Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, ...

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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado |
Q582944 Direito Processual do Trabalho
Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, julgue o próximo item considerando o entendimento do TST.
Os recursos ordinários e de revista têm efeito meramente devolutivo, admitindo-se a propositura de ação cautelar para se atribuir a eles efeito suspensivo.
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Gabarito CERTO

Sumula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo

bons estudos

Creio que a fundamentação seria o art. 899 da CLT:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

REGRA : EFEITO DEVOLUTIVO


EXCEÇÃO : USAR UMA AÇÃO CAUTELAR E TRANSFORMA ESSE EFEITO EM SUSPENSIVO .


PRECEDENTES : amigo Renato colocou-os.

GABARITO 'CERTO"

Essa súmula deveria ter sido cancelada, em face de que a ação cautelar foi extinta pelo Novel CPC/2015.

quanto a interjeição do colega Gabriel Peixinho:

Assisti aulas do Prof Elisson Miessa/CERS que concorda com vc.. mas enquanto a referida súmula não for alterada ou revogada, sugiro que vc continue adotando ela nas provas .. especialmente nas de Tribunais; que são ipsi literis a redação de artigos e súmulas.. Bons estudos

 

EDITANDO: porque houve alteração da súmula 414 TST em 17 de abril de 2017:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

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