Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, ...
Os recursos ordinários e de revista têm efeito meramente devolutivo, admitindo-se a propositura de ação cautelar para se atribuir a eles efeito suspensivo.
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Gabarito CERTO
Sumula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida
na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
A ação cautelar é o meio próprio para se
obter efeito suspensivo a recurso.
bons estudos
Creio que a fundamentação seria o art. 899 da CLT:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
EXCEÇÃO : USAR UMA AÇÃO CAUTELAR E TRANSFORMA ESSE EFEITO EM SUSPENSIVO .
PRECEDENTES : amigo Renato colocou-os.
GABARITO 'CERTO"
Essa súmula deveria ter sido cancelada, em face de que a ação cautelar foi extinta pelo Novel CPC/2015.
quanto a interjeição do colega Gabriel Peixinho:
Assisti aulas do Prof Elisson Miessa/CERS que concorda com vc.. mas enquanto a referida súmula não for alterada ou revogada, sugiro que vc continue adotando ela nas provas .. especialmente nas de Tribunais; que são ipsi literis a redação de artigos e súmulas.. Bons estudos
EDITANDO: porque houve alteração da súmula 414 TST em 17 de abril de 2017:
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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