Lei federal instituidora do Conselho Federal de certa profis...

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Q2096370 Direito Tributário
Lei federal instituidora do Conselho Federal de certa profissão regulamentada estatuiu que a Diretoria da entidade poderia fixar o valor a ser cobrado a título de anuidades a serem pagas pelos profissionais vinculados a tal Conselho, limitado a um teto de até R$ 500,00. Também estabeleceu que a fiscalização e a arrecadação de tais anuidades seriam feitas pelos próprios funcionários deste Conselho, contratados pelo regime da CLT.
Acerca desse cenário, é correto afirmar que tal lei federal
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) violou o princípio da legalidade tributária ao conferir à Diretoria deste Conselho Profissional o poder de fixar o valor das anuidades.

Falso, por ferir o CTN (repare que o artigo 97 do CTN, que trata da legalidade estrita, não traz nenhuma exigência nesse sentido):

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.



B) consubstancia o fenômeno da parafiscalidade, admitido no ordenamento jurídico nacional.

Correto, nos termos de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):

“Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN).”

CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

 

C) não poderia ter atribuído a tal Conselho, que não é parte da administração tributária federal, nem a fiscalização nem a cobrança destas anuidades. 

Falso, por ferir o CTN.

Nos termos de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):

“Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN).”

CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.



D) poderia ter atribuído a tal Conselho, apesar de não ser parte da administração tributária federal, a cobrança de tais anuidades, mas não sua fiscalização.

Falso, por ferir o CTN.

Nos termos de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):

“Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN).”

CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


E) não poderia ter atribuído a funcionários de tal Conselho, regidos pela CLT, a fiscalização e cobrança destas anuidades, uma vez que não são agentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Falso, por ferir o CTN (não existe tal requisito também).

Nos termos de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):

“Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN).”

CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

 

Gabarito do professor: Letra A.

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A paraliscalidade é a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa. Enfim, é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.

Fonte: Curso intensivo II da Rede de ensino LFG, aula 3ª, Prof. Tatiane Piscitelli, 2º semestre de 2009.

Boa noite!

As contribuições especiais têm como objetivo a reserva de dinheiro para determinada atividade, que podemos classificar como parafiscalidade.

No caso, acima, as anuidades cobradas, por exemplo, pelos conselhos (CREA, CRM), tem o condão da parafiscalidade.

GABARITO - B

“Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco."

Manual de Direito tributário, Eduardo Sabbag , 2020.

RESUMINHO PARA O CADERNO DE ERROS DE VOCÊS

GABARITO: B

TRIBUTO FISCAL: Tributos que possuem função meramente arrecadatória para compensar as despesas públicas. Temos o IR, ISSQN (ISS) e ICMS.

TRIBUTO EXTRAFISCAL: Tributos que possuem finalidades que ultrapassam o caráter meramente arrecadatório da tributação. Além de destinarem ao custeamento de despesas públicas (função arrecadatória), os tributos extrafiscais se propõem a atuar no comportamento da sociedade, incentivando ou desestimulando práticas. Temos o IPI, IOF e o IE como exemplos.

TRIBUTO PARAFISCAL: Tributos que têm por objetivo arrecadar para entidades que atuam paralelamente ao Estado. Essas entidades detém autorização do Estado, porém atuam de modo independente oferecendo atividades sociais em benefício da coletividade. Temos, por exemplo, a contribuição sindical.

CTN

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

       § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

       § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

       § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

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