Lara foi vítima de violência doméstica por seu marido e pro...

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Q2522319 Direito Processual Penal
Lara foi vítima de violência doméstica por seu marido e procurou a Delegacia da Mulher para relatar as situações que vivenciara. Ela destacou que não trabalha e que depende financeiramente de seu marido e, por essa razão, tem receio de não ter para onde ir.
Nesse sentido, considerando a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que o juiz pode fixar as seguintes medidas protetivas de urgência à ofendida:
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Comentários

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Art. 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.    

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.   

Incluído pela Lei 14.674/2023

Art. 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.   

Errei uma questão parecida sobre esse auxílio-aluguel e nunca mais esqueci

11.340/2006

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.    

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.   

Gab. C

Bons estudos!

auxílio- alu6uel = não superior a 6 meses

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