Em relação aos crimes contra o patrimônio e à administração...
Não incorrerá na prática de crime o agente que, no deslocamento de sua casa para o trabalho, encontre um aparelho celular de última geração, em perfeitas condições de uso e, em vez de procurar os meios legais para identificar e restituir o aparelho ao seu legítimo dono, habilite-o para seu uso próprio.
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Incorrerá na prática do crime constante no art 169 do CP.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
"Art169 - apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza."
Apropriação de coisa achada
Art 169, II Tem que restituir ao dono ou legítimo possuidor, ou entregar à autoridade competente dentro de 15 dias.
É o conhecido crime a prazo!!
15 dias para entregar.
No momeno em que o agente habilitou o aparelho para ele, já consumou o fato. Não há necessidade, então, do prazo de 15 dias para consumação.
Errado
Para o art. 169, II do CP - cai por terra o ditado popular de que "achado não é roubado", tudo bem, pode até não ser roubado, mas caso o dono(a) seja desconhecido(a), o bem deverá ser entregue à autoridade competente.
Exemplo recente foi o caso do pescador que achou vultosa quantidade de dinheiro no mar do Rio de Janeiro.
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