Acerca dos crimes contra a ordem tributária e à luz da jur...

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Q2096374 Direito Penal
Acerca dos crimes contra a ordem tributária e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa incorreta.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está incorreta. 
Item (A) - O STJ já sedimentou o entendimento de que incide o princípio da insignificância nos casos de crimes tributários federais quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que afasta a tipicidade material da conduta. Neste sentido, confira-se os seguintes trechos de resumo de acórdão:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO. TRANCAMENTO DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
- É assente na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional. Precedentes.
- No caso, a despeito do pequeno valor do bem subtraído - manivela de uma embarcação, avaliada em R$ 30,00 (trinta reais) - a fundamentação do acórdão impugnado, confirmada pela própria impetração, de que o Paciente possui "mais de uma dezena de representações, sendo em sua maioria por furto simples" (fl. 3), impede o reconhecimento da princípio da insignificância.
- Habeas corpus não conhecido". (STJ; Sexta Turma; HC 243.950/PA; Relatora Marilza Maynard -Desembargadora Convocada do TJ/SE; Publicada no DJe 04/08/2014)
Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Item (B) - A conduta descrita neste item está prevista no inciso IIl, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990. Trata-se de crime de natureza material que se consuma com a ocorrência de resultado naturalístico, qual seja, a supressão ou a redução do tributo. Neste sentido, confira-se o disposto na súmula vinculante nº 24, do STF, que condiciona a constatação da tipicidade da conduta à verificação da supressão ou redução do tributo, mediante à conclusão do procedimento administrativo-fiscal com o lançamento definitivo: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Item (C) - O STF vem entendendo que a inadimplência eventual não configura a conduta de apropriação indébita tributária, tipificada no inciso II, do artigo 2º da Lei nº 8.137/1990. A conduta é considerada típica quando, dentre a presença de outros elementos, há contumácia na conduta do agente (STF; Plenário; RHC 163334/SC; Relator Ministro Roberto Barroso; Publicado no DJe de 13/11/2020). Com efeito, a contumácia do agente passa a integrar o tipo penal, não configurando crime a prática de uma conduta isolada ou eventual. 
Assim sendo, a presente conduta está incorreta. 
Item (D) - A conduta descrita neste item configura crime funcional tipificado no inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 8.137/1990, que tem a seguinte redação:
“Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
(...)
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...)".
Para que fique caracterizado o delito, o agente deve deter a condição pessoal de funcionário público, tratando-se, portanto, de crime próprio. 
Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Item (E) - A conduta descrita neste item está prevista no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990. Trata-se, portanto, de crime material que se consuma com a supressão ou redução do tributo. Com efeito, de acordo com o teor da súmula vinculante nº 24 do STF, não se tipifica antes do lançamento definitivo do tributo.
Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Gabarito do professor: (C) 


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Comentários

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Alguém saberia me informar qual o erro da letra C (gabarito)?

A alternativa me parece a cópia do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990...

Crime material: é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado. crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:

  • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
  • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010

acredito que essa banca, maravilhosa e abençoada, considerou a letra C errada, ante a ausência dos requisitos necessários a configuração do crime, segundo o STJ: contumácia e dolo específico de apropriação.

-pode ser subjeto ativo do crime o contribuinte ou responsável tributário

Todas estão corretas.

Lamentável...

Gabarito: “C”

Observação: a questão cobra o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, portanto, ao meu ver está justificado o gabarito.

Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, a jurisprudência exige a comprovação do dolo específico e a contumácia do agente.

Entendimento que segue a posição do STF que exige dolo de apropriação:

O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019).

STJ. 6ª Turma. HC 675289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).

A) Correta: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3a Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

B) Correta: Súmua vinculante nº 24 – “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

O delito descrito na assertiva está expresso no art. 1º, III, da lei 8.137/1990.

D) Correta: Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

E) Correta: Mesmo fundamento da assertiva “B”. O crime de prestar declaração falsa às autoridades tributárias está inserido no art. 1º, I, da lei 8.137/1990.

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