Deve ser alegada em preliminar da contestação
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De acordo com o CPC,Art.301,são preliminares de contestação:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Ensina o Professor Dinamarco: Preliminar é defesa indireta, de natureza processual, destinada a impedir ou retardar o julgamento do mérito, não a influir em seu teor (Barbosa Moreira).' Argüir uma preliminar é opor-se ao julgamento do mérito da causa, seja postulando a extinção do processo sem esse julgamento, seja apontando vícios que importem alguma outra espécie de crise processual - mas em todos os casos mediante a alegação de que está ausente algum pressuposto indispensável ao julgamento do mérito.
E, apesar de cognoscível de ofício, se não alegada a incompetência absoluta pela parte no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas (CPC 113 § 1º)
A incompetência absoluta pode inclusive ser objeto de exceção, assim como a incompetência relativa que daí sim, só pode por meio de exceção.
Data máxima vênia, na minha humilde opinião, a questão é falha, mal formulada e enseja questionamento.
Abraço aos colegas.
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