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Q263822 Direito do Trabalho
A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, assinale a alternativa correta:

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Para resolver a questão sobre Comissões de Conciliação Prévia, é importante entender como elas funcionam no contexto do Direito do Trabalho. Essas comissões são dispositivos previstos na legislação trabalhista para tentar solucionar conflitos entre empregadores e empregados de forma amigável, antes de se recorrer ao Judiciário.

Vamos analisar cada alternativa para compreender por que a letra C é a correta:

Alternativa A: A afirmação de que é vedada a constituição de comissões em caráter intersindical está equivocada. Na verdade, a legislação não proíbe a constituição de comissões intersindicais. O artigo 625-A da CLT permite a formação das Comissões tanto no âmbito das empresas quanto dos sindicatos, sem vedar essa possibilidade intersindical.

Alternativa B: Esta alternativa está incorreta porque, segundo o artigo 625-C da CLT, quando existem comissões tanto no âmbito da empresa quanto no sindical, o interessado pode escolher a qual comissão submeterá sua demanda. Portanto, não é obrigatório submeter à comissão sindical.

Alternativa C: Esta é a alternativa correta. Conforme o artigo 625-E da CLT, o termo de conciliação assinado na Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, mas com exceção das parcelas que forem expressamente ressalvadas. Isso significa que, ao conciliar, as partes não podem mais discutir os temas acordados, exceto os que tenham sido destacados como não quitados.

Alternativa D: A afirmação sobre a garantia de emprego apenas para membros titulares está errada. A legislação não prevê essa garantia específica para membros das Comissões de Conciliação Prévia, diferentemente do que acontece com dirigentes sindicais.

Alternativa E: O erro aqui está na interrupção do prazo prescricional. De acordo com a CLT, o prazo prescricional não é interrompido pela provocação da Comissão de Conciliação Prévia. A prescrição segue seu curso normal.

Um exemplo prático: imagine um empregado que tem uma reclamação sobre horas extras não pagas. Antes de levar essa questão à Justiça do Trabalho, ele pode tentar uma solução na Comissão de Conciliação Prévia. Se um termo de conciliação for assinado, ele não poderá mais reclamar judicialmente sobre essas horas, a menos que a questão tenha sido ressalvada no termo.

Ao analisar questões como essa, é crucial prestar atenção nos detalhes das alternativas e lembrar-se dos dispositivos legais aplicáveis, como os artigos da CLT que tratam das Comissões de Conciliação Prévia.

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Comentários

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a) Incorreta: Não há vedação à constituição em caráter intersindical. Isso conforme o p.ú., do art. 625 da CLT: "As comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

b) Incorreta: Segundo o STF, na medida cautelar nas ADIN´s 2139-7 e 2.160-5, deu interpretação conforme ao art. 625-D, no sentido de afastar a obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia

c) CORRETA. Parágrafo único do art. 625-E: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas

d) Incorreta: Ocorre que os suplentes também gozam dessa garantia Art. 625- B, §1º: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados, membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares E SUPLENTES, até um anos após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

e) Incorreta: O que há é a suspensão e não a interrupção do prazo, conforme o art. 625-G: O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no artigo 625-F.
Fundamento legal correto da alternativa B:
Artigo 625-D, parágrafo 4º, da CLT:
"Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido".
CLT Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

Gabarito: C


Se as partes aceitarem a conciliação, será lavrado termo de conciliação. Esse termo apresenta duas características de extrema importância para o Direito do Trabalho:


a) Terá eficácia liberatória geral: ou seja, o empregado não poderá rediscutir as matérias objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, pois já houve acordo entre as partes. Há exceção, entretanto, no tocante às parcelas expressamente ressalvadas. Assim sendo, caso haja ressalvas, o trabalhador terá dado quitação total das parcelas do contrato. Exemplo: durante a conciliação das verbas rescisórias, se as partes não chegaram ao consenso sobre o pagamento das horas extras, estas ficaram ressalvadas, no termo, como não conciliadas. Logo, as horas extraordinárias poderão ser objeto de futura ação judicial (reclamação trabalhista).


b) Será título executivo extrajudicial: isto é, poderá ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. A título de exemplo, o termo de conciliação vale como "cheque" dado pelo empregador: se não for pago, será executado.


Fonte: Noções de Direito do Trabalho, Henrique Correia.


Art. 625-E, parágrafo único - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

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