O estabelecimento de cotas de importação pelos países, câmbi...
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ESTUDANDO SOBRE GATT
Sobre GATT: (informações extraídas das questões de concursos)
I – ANTECEDENTE do GATT: Conferência de Bretton Woods (ocorreu após a 2ª Guerra Mundial). Foi nessa conferencia que se estabeleceu o famoso “tripé”: 1) FMI,
2) Banco Mundial (BM) e
3) Organização Internacional do Comércio (OIC), em 1945.A OIC, porém, foi rejeitada pelos EUA e outros países.
Daí, em 1947, foi assinado o GATT, acordo geral de tarifas e comércio provisório para ser renegociado em várias rodadas. O Brasil foi signatário.
A 8ª Rodada da OMC ou Ronda do Uruguai, que se realizou entre os anos de 1986 a 1994, com vistas a adaptar os ajustes à nova economia globalizada. Pretendia-se terminar a rodada em dezembro de 1990, mas os EUA e a UE não aceitaram as reformas no âmbito agrícola.
Somente em novembro de 1992, os EUA e a UE encerraram suas diferenças num acordo informalmente conhecido como “Acordo da Casa de Blair” ou “The Blair House Accord”.
A Ata Final da Rodada Uruguai, foi levada a assinatura, em 15 de abril de 1994, em encontro, no Marrocos, ficando também conhecida como “Ata de Marrakesh”. Nesse documento, ajustou-se a substituição do “GATT 1947” (original) pelo “GATT 1994” e estabelecia-se a criação da OMC, como organização permanente sobre o comércio internacional.
A OMC entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1995, substituindo o GATT, o qual continua existindo, mas como um acordo base, ao lado de diversos outros, marcos regulatórios do Sistema Multilateral de Comércio.
II- O GATT não integra a estrutura da OMC.
III- REGRA: O GATT adota o princípio da nação mais favorecida, ou seja, um favorecimento alfandegário oferecido a uma nação deve ser extensível aos demais países. (JUSTIFICATIVA PARA O GABARITO: B)
Um dos objetivos estabelecidos no preâmbulo do GATT 1947 foi a eliminação do tratamento discriminatório no comércio internacional, ou seja, a eliminação do tratamento distinto e discricionário entre as partes contratantes. O princípio da não discriminação é fomentado por meio da aceitação de regras relativas a nação mais favorecida, em que cada país signatário tem a obrigação de conceder o mesmo tratamento (mais favorecido) dispensado a outros países.
EXCEÇÃO: CLÁUSULA DE HABILITAÇÃO, enquanto princípio do GATT, admite uma exceção ao princípio da nação mais favorecida.
As “cláusulas de habilitação” (Enabling Clauses) configuram uma exceção ao princípio da nação mais favorecida, segundo as quais é permitido que se conceda um tratamento diferenciado e mais favorecido aos países em desenvolvimento, sem que seja necessário conceder igual tratamento a outros países-membros.
Barreiras técnicas, considerando o estipulado pela OMC, são barreiras comerciais derivadas da utilização de ou não-transparentes ou não-embasados em normas internacionalmente aceitas ou, ainda, decorrentes da adoção de procedimentos de não-transparentes e/ou demasiadamente dispendiosos, bem como de inspeções excessivamente rigorosas. SÃO VEDADAS!!!
GABARITO: B
Embora não haja uma definição precisa para barreira comercial, esta pode ser entendida como qualquer lei, regulamento, política, medida ou prática governamental que imponha restrições ao comércio exterior. Há duas categorias mais comuns de barreiras, quais sejam:
Barreiras tarifárias: que tratam de tarifas de importações e taxas diversas.
Barreiras não-tarifárias: que tratam de restrições quantitativas, licenciamento de importação, procedimentos alfandegários, valoração aduaneira arbitrária ou com valores fictícios, Medidas Antidumping, Medidas Compensatórias, subsídios, Medidas de Salvaguarda e medidas sanitárias e fitossanitárias. Dentre estas últimas encontram-se as barreiras técnicas, que são mecanismos utilizados com fins protecionistas
https://www.gov.br/siscomex/pt-br/servicos/aprendendo-a-exportarr/identificando-mercados-1/barreiras-comerciais
http://mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/despachos-de-comercio-exterior/9-assuntos/categ-comercio-exterior/348-certificado-form-18
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