Conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (E...

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Q1277662 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A partir dessa prerrogativa, é correto afirmar, segundo o ECA, que
Alternativas

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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

Diz o ECA:

“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los."

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Não é isto que diz o ECA. O art. 18-A fala em educação e cuidado SEM FORMAS DE CORREÇÃO QUE REPRESENTEM CASTIGO FÍSICO OU TRATAENTO CRUEL OU DEGRADANTE.

LETRA B- INCORRETA. Não é isto que diz o ECA. O art. 18-A fala em educação e cuidado SEM FORMAS DE CORREÇÃO QUE REPRESENTEM CASTIGO FÍSICO OU TRATAENTO CRUEL OU DEGRADANTE.

LETRA C- INCORRETA. A inserção em família substituta é media excepcional. A regra é ser criado e educado no seio da família natural.

Diz o ECA:

“Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. "

LETRA D- INCORRETA. Não é isto que diz o ECA. O art. 18-A fala em educação e cuidado SEM FORMAS DE CORREÇÃO QUE REPRESENTEM CASTIGO FÍSICO OU TRATAENTO CRUEL OU DEGRADANTE.

LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 18-A do ECA.

 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


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a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados com o uso de recursos e limites disponíveis como formas de correção, disciplina, educação, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los devem utilizar de todas as formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro que for julgado conveniente pelos responsáveis, de acordo com a gravidade do caso.

é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e em família substituta, em ambiente que garanta seu desenvolvimento, impondo-lhes limites e restrições quando necessárias. >>> Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de violência física, mas como formas de correção disciplinar podem ser impostos castigos salutares pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-lo.

a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Gabarito E.

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

Gabarito: E

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

 Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

CASTIGO FÍSICO

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou 

b) ameace gravemente; ou 

c) ridicularize.

 

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência. 

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. 

A – Errada. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.

B – Errada. É incorreto afirmar que poderão “utilizar de todas as formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro que for julgado conveniente”. O castigo físico ou tratamento cruel ou degradante não podem ser utilizados com esse pretexto.

C – Errada. A colocação da família substituta é medida excepcional. Ademais, não há previsão expressa no ECA de imposição de “limites e restrições quando necessárias”

D – Errada. Nem mesmo sob o pretexto de serem “formas de correção disciplinar” podem ser impostos castigos a crianças e adolescentes.

E – Correta. A alternativa corresponde corretamente ao teor do artigo 18-A do ECA.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Gabarito: E

Danielle Silva | Direção Concursos

RUMO PMPR

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