A atual doutrina da proteção integral, que rege o direito da...

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Q972040 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A atual doutrina da proteção integral, que rege o direito da criança e do adolescente, reconhece crianças e adolescentes como
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O Código de Menores (1979) adotava a doutrina da situação irregular, segundo a qual as crianças e os adolescentes eram considerados meros objetos de proteção do Estado, sendo segregados da sociedade, de forma generalizada, em instituições, em caso de surgimento de problemas. Não havia uma política de proteção do público infanto-juvenil, mas sim de proteção da sociedade. As crianças e os adolescentes problemáticos, considerados responsáveis pela própria situação de irregularidade, deveriam ser simplesmente retirados do meio social. A família e o Estado não eram responsáveis pela garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), foi consolidada a doutrina da proteção integral, a qual entende que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento, dotados de dignidade e que devem ser protegidos. As medidas de proteção devem buscar prioritariamente o fortalecimento dos vínculos familiares, não a segregação dos infantes em situação de risco. O Estado, a sociedade e a família são responsáveis por garantir os direitos das crianças e dos adolescentes.


"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
(...)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação (...)

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal (...)

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente”.

a e c) Erradas. A doutrina da proteção integral considera as crianças e os adolescentes como sujeitos de direito, não meros objetos de proteção, devendo ter suas opiniões consideradas, bem como a análise de seu melhor interesse, na definição das medidas de proteção.
d) Errada. A situação de irregularidade é termo próprio da doutrina da situação irregular. A doutrina da proteção integral utiliza o termo de situação de risco. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente previu a corresponsabilidade do Estado, da sociedade e da família em caso de situação de risco das crianças e dos adolescentes.

b) Correta. Arts. 4º e 100 da lei n. 8.069/1990.

 

Gabarito do professor: b.

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Gab. LETRA B

ECA

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Bons estudos!

Melhor interesse da criança (thebestinterest) ? caso concreto; Sistema especial de proteção ? discriminação positiva; Proteção integral CF/88 ? criança sujeito de direitos; infância fase essencial ao desenvolvimento; e prioridade absoluta como Princípio constitucional; 

Abraços

Resposta letra "B"

Breve apontamento...

Doutrina da Proteção Integral

a) previsão legal

- art. 1º, ECA: "Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente"

- art. 3º, ECA: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

b) abrange

b.1) prioridade absoluta

- art. 4º, p ú, ECA: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".

- art. 227, CF: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade , direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"

b.2) melhor interesse do menor

b.3) condição peculiar da pessoa em desenvolvimento

A evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas: 

a) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;

b) fase de mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890); 

c) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, como tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979); 

d) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e da Adolescência de 1990) (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2011, p. 72).

"A proteção de direitos infanto-juvenil é uma arca importante do Estatuto, cujo art. 3º indica que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Esse dispositivo reflete o amadurecimento do sistema jurídico em relação a crianças e adolescentes. Se à luz do ordenamento anterior havia a percepção de que elas eram objeto de tutela, agora desponta o tratamento jurídico de sujeitos de direito". 

Guilherme Barros. 

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