De acordo com a legislação federal em vigor (Lei no 8.987/9...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (22)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) INCORRETA. Tanto na permissão quanto na concessão é obrigatória a realização de licitação, conforme art. 2º, incisos II e IV. A diferença está na modalidade de licitação, sendo a concorrência obrigatória apenas na concessão, conforme o mesmo inciso II.
b) INCORRETA. Em ambas é obrigatório o contrato, na concessão conforme art. 4º e na permissão conforme art. 40.
c) INCORRETA. É vedado contrato com prazo de vigência indeterminado (art. 57, §3º, Lei 8.666/1993). A lei 8.987/1995 veda expressamente somente quanto à concessão (art. 2º, II), mas o fato de se omitir quanto à permissão não implica em necessariamente aceitar prazo determinado, uma vez que caso o fizesse estaria indo de encontro a Lei das licitações.
d) INCORRETA. As concessões se voltam para os serviços públicos e de obras públicas e as permissões para os serviços públicos, conforme art. 1º.
e) CORRETA. A concessão é delegação feita pelo poder concedente à pessoa jurídica ou consórcios de empresas (art. 2º, II), enquanto a permissão é delegação à pessoa física ou jurídica (art. 2º, IV).
Gabarito do professor: letra E.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Já a obrigatoriedade da licitação para a permissão avém do art. 2º, IV: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
b) INCORRETA: Ambas dependem de contratos: A necessidade de contrato pra a concessão advém do art. 4º: Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Da mesma forma a permissão, mas, no caso, será mediante contrato de adesão, conforme art. 40: Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Em relação às permissões, achei o seguinte: Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento). (http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm)
Também: São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo). (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2658/Sobre-a-concessao-e-permissao-de-servicos-publicos)
Assim, me parece que, em geral, a permissão é por prazo indeterminado, MAS pode ter prazo determinado, assim, pode comportar prazo, tornando a afirmativa falsa.
e) CORRETA: A resposta da questão está no art. 2º da Lei referida
Art. 2ª, L. 8987: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
O Min. Sydney Sanches proferiu voto de desempate, acompanhando o entendimento do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e Celso de Mello, que deferiam a medida cautelar por entenderem que os conceitos de "permissão" e "concessão" não são sinônimos e que a utilização, pelo referido art. 175, § único, I, da CF/88, da expressão "o caráter especial de seu contrato" para ambos os institutos, traduz mera impropriedade e não equiparação. Quanto ao § 2º do art. 8º da mesma Lei, o julgamento continua suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, formulado na sessão do dia 26.06.98
Os incisos II e IV do art. 2º da Lei 8.987/1995 assim definem as modalidades de delegação:
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo