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Q263433 Direito Administrativo
De acordo com a legislação federal em vigor (Lei no 8.987/95), é uma diferença entre concessão e permissão de serviço público

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Quanto ao regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, de acordo com o disposto na Lei 8.987/1995, analisando as alternativas:

a) INCORRETA. Tanto na permissão quanto na concessão é obrigatória a realização de licitação, conforme art. 2º, incisos II e IV. A diferença está na modalidade de licitação, sendo a concorrência obrigatória apenas na concessão, conforme o mesmo inciso II.

b) INCORRETA. Em ambas é obrigatório o contrato, na concessão conforme art. 4º e na permissão conforme art. 40.

c) INCORRETA. É vedado contrato com prazo de vigência indeterminado (art. 57, §3º, Lei 8.666/1993). A lei 8.987/1995 veda expressamente somente quanto à concessão (art. 2º, II), mas o fato de se omitir quanto à permissão não implica em necessariamente aceitar prazo determinado, uma vez que caso o fizesse estaria indo de encontro a Lei das licitações.

d) INCORRETA. As concessões se voltam para os serviços públicos e de obras públicas e as permissões para os serviços públicos, conforme art. 1º.

e) CORRETA. A concessão é delegação feita pelo poder concedente à pessoa jurídica ou consórcios de empresas (art. 2º, II), enquanto a permissão é delegação à pessoa física ou jurídica (art. 2º, IV).

Gabarito do professor: letra E.

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Comentários

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a) INCORRETA: Ambas dependem de licitação. A obrigatoriedade para a concessão advém do art. 2º, II:  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Já a obrigatoriedade da licitação para a permissão avém do art. 2º, IV:  IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

b) INCORRETA: Ambas dependem de contratos: A necessidade de contrato pra a concessão advém do art. 4º: Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Da mesma forma a permissão, mas, no caso, será mediante contrato de adesão, conforme art. 40: Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
c) INCORRETA: A concessão sempre será por prazo determinado:  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;        III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Em relação às permissões, achei o seguinte: Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento). (http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm)

Também:  São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo). (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2658/Sobre-a-concessao-e-permissao-de-servicos-publicos)

Assim, me parece que, em geral, a permissão é por prazo indeterminado, MAS pode ter prazo determinado, assim, pode comportar prazo, tornando a afirmativa falsa.
d) Até onde eu sei, o tipo de serviço que pode ser concedido não muda. E, no mais, atividades meramente econômicas não devem ser objeto de nenhuma das duas espécies, pois, em geral, atividade econômicas já são livres aos entes privados. Na verdade, EM AMBAS, o objeto é a prestação de serviços públicos.

e) CORRETA: A resposta da questão está no art. 2º da Lei referida
Art. 2ª, L. 8987:  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
 IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É importante citar ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1.7.98. em que o STF acabou igualando a concessão a permissão de serviço público:

O Min. Sydney Sanches proferiu voto de desempate, acompanhando o entendimento do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e Celso de Mello, que deferiam a medida cautelar por entenderem que os conceitos de "permissão" e "concessão" não são sinônimos e que a utilização, pelo referido art. 175, § único, I, da CF/88, da expressão "o caráter especial de seu contrato" para ambos os institutos, traduz mera impropriedade e não equiparação. Quanto ao § 2º do art. 8º da mesma Lei, o julgamento continua suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, formulado na sessão do dia 26.06.98
GABARITO: e) poder a primeira ser celebrada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas; e a segunda, com pessoa física ou jurídica.

Os incisos II e IV do art. 2º da Lei 8.987/1995 assim definem as modalidades de delegação:
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

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