Quando se defere ao agente o poder de valorar os fatores con...

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Q1053969 Direito Administrativo
Quando se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e a oportunidade da conduta, estamos diante de um ato administrativo
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A distinção entre vinculação e discricionariedade é muito cobrada em provas de concursos públicos. Nesse ponto, vale a pena conhecer as lições de José dos Santos Carvalho Filho: 

"Quando o agente administrativo está ligado à lei por um elo de vinculação, seus atos não podem refugir aos parâmetros por ela traçados. O motivo e o objeto do ato já constituirão elementos que o legislador quis expressar. Sendo assim, o agente não disporá de nenhum poder de valoração quanto a tais elementos, limitando-se a reproduzi-los no próprio ato. A conclusão, dessa maneira, é a de que não se pode falar em mérito administrativo em se tratando de ato vinculado.

O contrário se passa quanto aos atos discricionários. Nestes se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e a oportunidade da conduta. Como o sentido de mérito administrativo importa essa valoração, outra não pode ser a conclusão senão de que tal figura só pode estar presente nos atos discricionários".

Pelo exposto, conclui-se que o enunciado da questão faz referência a um ato administrativo discricionário.

Gabarito do Professor: D

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 130.

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Quando se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e a oportunidade da conduta, estamos diante de um ato administrativo discricionário.

Gab: Letra D

Gab. D

Requisitos dos Atos Administrativos: CO FI FO MO OB

CO mpetencia (vinculado)

FI nalidade (vinculado)

FO rma (vinculado)

MO tivo (discricionário)

OB jeto (discricionário)

Apreciando a CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE = DIISCRICIONARIDADE.

GABARITO - D

Ato vinculado - Com margem de liberdade

Ato Discricionário - Sem margem de liberdade

Bons estudos!

GABARITO: D

Ato administrativo vinculado

  1. É aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei.
  2. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa.
  3. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado.
  4. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário.

Ato administrativo discricionário

  1. Quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.
  2. A valoração incidirá sobre dois elementos constitutivos do ato administrativo o motivo e o objeto, autorizando o administrador a escolher dentre as várias possibilidades que lhe são conferidas aquela que melhor corresponda no caso concreto ao desejo da lei.
  3. Da mesma forma que a lei confere ao administrador público o ato discricionário é indispensável que também imponha limites á sua liberdade de opção, portanto o administrador deverá observar estritamente a lei quanto aos limites impostos.
  4. Atuar além dos limites legais resulta na prática de um ato arbitrário, sempre ilegítimo e inválido.
  5. Quando eivado de vícios o ato discricionário vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário, e revogado pela administração.

Fonte: https://andressa3110.jusbrasil.com.br/artigos/341778836/definicao-de-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario

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