Lauro, condutor não habilitado, no intuito de se preca...
Nessa situação hipotética, a conduta de Lauro configurou
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GABARITO OFICIAL - A
1) Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Esse delito acontece quando o agente comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício. Nesse caso, se faz presente o dolo do 299 fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
A questão diz: " precaver em eventual fiscalização "
não podemos esquecer também que o crime do artigo 299 ( Falsidade Ideológica ) é plurinuclear ou misto alternativo ou crime de ação múltipla e prevê cinco ações nucleares
a) omitir declaração: o agente ao confeccionar o documento (público ou particular) deixa de mencionar informação que nele deveria constar (crime omissivo puro);
b) imerir declaração falsa: o agente introduz ideia falsa no documento (público ou particular) que redige;
c) imerir declaração diversa da que deveria ser escrita: o agente substitui o conteúdo verdadeiro por outro que, embora contenha informações diversas, tem a mesma natureza;
d) fazer inserir declaração falsa: aqui a falsidade é mediata, pois o agente induz terceiro a inserir informação falsa no documento (público ou particular). Aquele que foi induzido pelo agente somente irá responder pela falsificação se tinha consciência do conteúdo inverídico da informação;
No caso, seria o próprio boletim de ocorrência.
e) fazer inserir declaração diversa da que devia constar: trata-se também de falsidade mediata, em que o agente induz terceiro a substituir uma informação verdadeira por outra da mesma natureza.
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Fonte: Rogério Sanches C.
Qualquer coisa, comunique-me !
Pra cima deles!!!
Não tinha como ser denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime ou contravenção. Confira
CP, Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE prejudicar direito, criar obrigação ou ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE
Denunciação caluniosa
Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, DE PROCESSO JUDICIAL, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DE INQUÉRITO CIVIL OU DE AÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - PROVOCAR A AÇÃO DE AUTORIDADE, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
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