Laura é uma jovem andarilha, civilmente capaz de responder ...
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Tema Jurídico: A questão aborda o tema de domicílio tributário, que está relacionado à obrigação tributária no direito tributário brasileiro.
Legislação Aplicável: O conceito de domicílio tributário é definido pelo artigo 127 do Código Tributário Nacional (CTN). Este artigo estabelece que, na ausência de domicílio tributário escolhido pela pessoa, o local do domicílio tributário será o lugar da situação dos bens ou onde ocorrer o fato gerador do tributo.
Explicação do Tema Central: No direito tributário, o domicílio tributário é importante para determinar qual entidade tributária (município, estado ou a União) terá competência para cobrar tributos de uma pessoa. Isso é especialmente relevante para pessoas que não têm residência fixa, como Laura. O CTN prevê regras para esses casos, garantindo que a tributação ainda possa ser aplicada de maneira eficaz.
Exemplo Prático: Imagine que Laura possua um carro registrado em um determinado estado. Mesmo que ela não tenha residência fixa, o domicílio tributário dela pode ser considerado o local onde o carro está registrado, porque é onde se situa um de seus bens.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, de acordo com o artigo 127 do CTN, na ausência de domicílio tributário estabelecido pelo contribuinte, deve-se considerar como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou de onde ocorrer o fato gerador do tributo. Como Laura não tem domicílio civil ou tributário definido, aplica-se essa regra.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A afirmação de que não seria possível definir um domicílio tributário para Laura está incorreta. O CTN prevê condições para determinação do domicílio tributário mesmo quando não há um domicílio civil definido.
B) A possibilidade de usar a residência de um parente próximo como domicílio tributário não encontra amparo no CTN, que não menciona tal previsão. A legislação se baseia em critérios objetivos como a localização dos bens ou o local do fato gerador.
C) A consideração de que o domicílio tributário seria o local da sede da entidade tributária está equivocada. O domicílio tributário não se relaciona à sede da entidade tributária, mas sim à situação dos bens ou ao local do fato gerador.
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GABARITO: D
Art. 127, § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Gab D
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, (1º) a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, (2º) o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável (3º) o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
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