A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)...
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GABARITO: D
A subsidiariedade da ADPF tem sido entendida como a inexistência de qualquer outro remédio processual que possa, no caso concreto, realmente (e não apenas potencialmente), sanar e/ou afastar o risco de lesão ao preceito fundamental.
LEGITIMIDADE
O Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados especiais compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Já os legitimados passivos da ADPF são as autoridades, órgãos ou entidades responsáveis pela prática do ato questionado ou pela omissão impugnada. O Advogado-Geral da União deve desempenhar o mesmo papel exercido no caso de ADIN genérica, ou seja, deve atuar como curador da presunção de constitucionalidade do ato questionado, seja ele normativo ou não. Certo que, em se tratando de omissão do poder público, à semelhança da ADIN por omissão, não cabe a atuação do AGU, salvo em se tratando de omissão parcial.
Competência
A competência para julgamento da ADPF pertence ao Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como paradigma a Constituição Federal. No plano estadual e tendo como paradigma a Constituição do Estado, o controle pode ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, caso haja previsão deste instituto na respectiva Constituição do Estado. O processo tem natureza objetiva e somente sob o aspecto formal é possível falar-se em partes.
FONTE: DIREITONET.COM
O erro da alternativa C se encontra na legitimidade, prefeito municipal não tem competência para manejar nenhum instrumento destinado a controle concentrado de constitucionalidade.
GABARITO: D
(...) Art. 4º. L. 9.882/99. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§1 Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (...)
Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual), que, segundo o Min. Celso de Mello, condiciona o ajuizamento da ação à (...) “ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor” (...) (ADPF-6/RJ, DJ de 19.09.2000).
Gab. D
ADPF - Princípio da Subsidiariedade - Somente se admite, caso reste demonstrado que não exista outro meio legal capaz de sanar a lesividade.
Com relação à legitimidade, tendo em vista que os legitimados são os mesmos da ADI, ADC e ADO, verifica-se que nem todo partido político poderá propor ADPF, sendo requisito a representação no CN.
bons estudos
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