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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448923 Legislação Estadual
A Constituição do Estado do Paraná estabeleceu que o número de vereadores é proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites:

a) até quinze mil habitantes, nove vereadores;
b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze vereadores;
c) de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze vereadores;
d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze vereadores;
e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete vereadores;
f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove vereadores;
g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores;
h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco vereadores;
i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete vereadores;
j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove vereadores;
l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um vereadores;
m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

Diante do exposto, de acordo com Constituição do Estado do Paraná e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o referido dispositivo é
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Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 16 da Constituição do Estado do Paraná. Fixação, pela Constituição estadual, do número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios do Estado do Paraná. 3. Previsão de limite diverso do determinado na Constituição Federal. 4. Violação ao art. 29, IV, da Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 3042, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)

Na oportunidade, o Pretório Excelso entendeu que a disposição da Constituição Estadual era inconstitucional por violar a competência dos Municípios. Isso porque a Constituição Federal estabeleceu os limites, mas cabe aos Municípios, por meio de sua Lei Orgânica fixar o número de integrantes de suas Câmaras Legislativas.

Lamentável

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