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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448924 Legislação Estadual
A Constituição do Estado do Paraná prevê que os Municípios que, através de norma estadual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depositários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compensação financeira mensal.
Diante do exposto e de acordo com a Constituição do Estado do Paraná, assinale a afirmativa correta. 
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Art. 26. § 1º - Os Municípios que, através de norma estadual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconomico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depositários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compensação financeira mensal.

b) Quando o aproveitamento do potencial (...)

§ 2º A compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei complementar e terá eficácia imediata.

Gab E

Art. 26. Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda da receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional.

§ 1º Os Municípios que, através de norma estadual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depositários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compensação financeira mensal. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010

1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)

a) somente terão direito a compensação financeira, na hipótese de mananciais, os Municípios com restrições legais de uso, superiores a 75% (setenta e cinco por cento) em seus territórios; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)

b) quando o aproveitamento do potencial de abastecimento constante da alínea anterior atingir mais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcional, levando-se em consideração, dentre outros parâmetros regulamentados na forma do caput deste artigo, o tamanho das áreas de captação, o volume captado, o impacto ambiental, social, econômico e o interesse público regional; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)

c) os recursos da compensação deverão ser aplicados pelos Municípios, em programas de urbanização, de desenvolvimento social e de preservação do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)

§ 2º A compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei complementar e terá eficácia imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) 

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