A Assembleia Legislativa do Estado do Alfa promulgou a Emend...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida norma é
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Gabarito B
"É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal." STF. Plenário. RE 1.232.885/AP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1128) (Info 1090).
Súmula vinculante 43 STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Isso só se aplica ao caso de Municípios? Pois eu já vi casos que órgãos que foram privatizados e o pessoal do quadro foi reaproveitado em outros órgãos... Agora fiquei sem entender.
Sou servidora estadual e tenho colegas que foram absorvidos após a extinção de um banco. Fiquei sem entender....
É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público
São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) — a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.
Tese fixada pelo STF:
É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 1232885/AP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.128) (Info 1090).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.128 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 65-A da Constituição do Estado do Amapá e, por arrastamento, a Lei nº 2.281/2017 e o Decreto nº 286/2018, ambos da mesma unidade federada. Por conseguinte, o Tribunal reformou o acórdão recorrido para denegar a ordem mandamental.
Gab.: B
ADENDO
Efetivo = estável ?
Não ⇒ Efetividade = é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação # Estabilidade = é aderência, integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, sendo adquirida pelo decurso do tempo + exercício efetivo.
- Também é possível que ocorra servidor com efetividade sem estabilidade → *ex: admitido por concurso para cargo de provisão efetiva no período de estágio probatório.
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-STF Info 1.048 - 2022: Servidor admitido sem concurso antes da promulgação da CF, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos. (esta regra transitória não prevê o direito à efetividade)
- STF Info 1.098 - 2023: Somente os servidores públicos de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis do ADCT - art. 19 e os demais servidores admitidos sem concurso público.
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