O ex-Prefeito do Município Gama, localizado no Estado Beta, ...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção em que está correto o julgamento da ação.
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O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Frisou que, no tocante às contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição conferiria ao Poder Legislativo, além do desempenho de funções institucionais legiferantes, a função de controle e fiscalização de contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolveria por meio de processo político-administrativo, cuja instrução se iniciaria na apreciação técnica do tribunal de contas.
No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constituiria uma das prerrogativas institucionais da câmara dos vereadores, exercida com o auxílio dos tribunais de contas do estado ou do município, nos termos do art. 31 da CF.
Ressaltou que a expressão “só deixará de prevalecer”, constante do § 2º do citado artigo, deveria ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela corte de contas.
O Tribunal avaliou que, se caberia exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo, com mais razão não se poderia conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo tribunal de contas que opinasse pela desaprovação das contas de prefeito até manifestação expressa da câmara municipal.
O entendimento de que o parecer conclusivo do tribunal de contas produziria efeitos imediatos, que se tornariam permanentes no caso do silêncio da casa legislativa, ofenderia a regra do art. 71, I, da CF. Essa previsão dispõe que, na análise das contas do Chefe do Poder Executivo, os tribunais de contas emitiriam parecer prévio, consubstanciado em pronunciamento técnico, sem conteúdo deliberativo, com o fim de subsidiar as atribuições fiscalizadoras do Poder Legislativo, que não estaria obrigado a se vincular à manifestação opinativa daquele órgão auxiliar.
O ordenamento jurídico pátrio não admitiria o julgamento ficto de contas, por decurso de prazo, sob pena de permitir-se à câmara municipal delegar ao tribunal de contas, órgão auxiliar, competência constitucional que lhe seria própria, além de criar-se sanção ao decurso de prazo, inexistente na Constituição.
(INFO 835 STF)
Gabarito E
Para resolução da presente questão: "No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo." STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121).
Ponderação realizada no DoD sobre o info 835, STF: No Tema 835, o STF afirmou que, para fins de inelegibilidade, compete ao Legislativo o julgamento das contas do Prefeito. Isso, contudo, não têm o condão de impedir o Tribunal de Contas de exercer sua atividade fiscalizatória.
Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.
STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121).
Gabarito: E
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A questão NÃO trata da competência para julgar anualmente as contas (de gestão e de governo) do prefeito.
- Essa competência, vale mencionar, pertence exclusivamente à Câmara dos Vereadores, que julga as supracitadas contas, anualmente, com o apoio do parecer opinativo do Tribunal de Contas (afastável por quórum de 2/3 da Casa Municipal). [ Tema 835 do STF ]
- Mas, repisa-se, o supracitado parecer é meramente opinativo, razão por que o silêncio da Casa ao seu respeito (admitindo ou afastando por 2/3) não o torna um "julgamento realizado pela Corte de Contas". Entende-se que NÃO HÁ JULGAMENTO FICTO. [ Tema 157 do STF]
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A questão trata, sim, da competência da Corte de Contas para sancionar agente (inclusive prefeito; inclusive, aliás, ex-prefeito) durante uma Tomada de Contas Especial.
- Tomada de Contas Especial é, em suma, um procedimento para fiscalizar ilicitudes que lesaram o erário (não se confunde com o julgamento anual de contas de governo e de gestão do prefeito).
- O sancionamento, em sede de Tomada de Contas Especial, é competência do Tribunal de Contas mesmo. Vale dizer: aqui a Corte de Contas não é mera parecerista que auxilia o Legislativo no exercício do julgamento de contas; aqui, a Corte de Contas exerce seu papel de fiscal, metendo sanções e tudo mais [Tema 1287 do STF]
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obs.: os supracitados julgamentos de Temas 835 e 157 não só não se debruçaram sobre o assunto Tomada de Contas Especial, como também analisaram casos concretos ainda mais específicos e distantes: julgamento anual/rotineiro de contas com efeitos sobre a (in)elegibilidade do prefeito.
- Nos casos concretos dos referidos Temas, a "decisão" do TCE havia conduzido à inelegibilidade; por isso, houve necessidade de reafirmação do entendimento de que apenas a Câmara pode julgar contas do prefeito e que não há falar nem sequer em julgamento ficto.
Em tomada de contas especial, o TCE pode imputar débito e multa, cabendo a execução ao ente prejudicado.
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