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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448933 Direito Constitucional
O ex-Prefeito do Município Gama, localizado no Estado Beta, ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando a anulação de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado Beta, em procedimento de tomada de contas especial, o qual condenou o ex-agente político ao pagamento de valores a título de débito e de multa, por irregularidades na execução de convênio firmado entre os entes estadual e municipal.
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção em que está correto o julgamento da ação.
Alternativas

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Tema central da questão: A competência do Tribunal de Contas em relação à aplicação de sanções administrativas a prefeitos, especialmente no contexto de tomada de contas especial.

1. Interpretação do enunciado: A questão aborda a competência dos Tribunais de Contas, especialmente em relação à possibilidade de aplicar sanções administrativas, como débito e multa, a ex-prefeitos por irregularidades em convênios. Esse tema é essencial no estudo do controle externo exercido sobre a administração pública.

2. Legislação e jurisprudência aplicáveis: A Constituição Federal, especialmente no artigo 71, define as competências dos Tribunais de Contas, incluindo a possibilidade de julgar contas e aplicar sanções. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa competência, especialmente em casos de irregularidades comprovadas.

3. Exemplo prático: Imagine um caso em que um prefeito firma um convênio com o estado para construção de uma escola, mas não aplica corretamente os recursos. O Tribunal de Contas pode investigar e, encontrando irregularidades, aplicar sanções ao prefeito responsável, mesmo após o término do mandato.

4. Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está correta porque o Tribunal de Contas possui a competência para imputar administrativamente débito e multa a ex-prefeitos em casos de irregularidades na execução de convênios. Esta competência decorre do artigo 71 da Constituição Federal, que permite a aplicação de sanções em procedimentos de tomada de contas especial. A jurisprudência do STF também respalda essa atuação, afirmando a autonomia dos Tribunais de Contas nessa matéria.

5. Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Os Tribunais de Contas não se limitam a emitir pareceres. Eles têm competência para julgar contas de gestores e aplicar sanções, exceto nas contas anuais de governo dos chefes do Poder Executivo, que são julgadas pelo Poder Legislativo.

B) Incorreta. A alternativa menciona um julgamento ficto, o que não se aplica aqui. A competência do Tribunal de Contas para aplicar sanções não depende do silêncio do Legislativo, mas sim de sua própria análise técnica.

C) Incorreta. Esta alternativa sugere que a Corte de Contas não poderia aplicar sanções se o Legislativo se "silenciasse", o que não está correto. O Tribunal de Contas tem autonomia para aplicar sanções independentemente do Legislativo.

D) Incorreta. A competência para julgar contas anuais do chefe do Executivo é realmente da Câmara Municipal, mas isso não impede o Tribunal de Contas de aplicar sanções administrativas em casos de irregularidades em convênios específicos.

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Comentários

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O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

Frisou que, no tocante às contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição conferiria ao Poder Legislativo, além do desempenho de funções institucionais legiferantes, a função de controle e fiscalização de contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolveria por meio de processo político-administrativo, cuja instrução se iniciaria na apreciação técnica do tribunal de contas.

No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constituiria uma das prerrogativas institucionais da câmara dos vereadores, exercida com o auxílio dos tribunais de contas do estado ou do município, nos termos do art. 31 da CF.

Ressaltou que a expressão “só deixará de prevalecer”, constante do § 2º do citado artigo, deveria ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela corte de contas.

O Tribunal avaliou que, se caberia exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo, com mais razão não se poderia conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo tribunal de contas que opinasse pela desaprovação das contas de prefeito até manifestação expressa da câmara municipal.

O entendimento de que o parecer conclusivo do tribunal de contas produziria efeitos imediatos, que se tornariam permanentes no caso do silêncio da casa legislativa, ofenderia a regra do art. 71, I, da CF. Essa previsão dispõe que, na análise das contas do Chefe do Poder Executivo, os tribunais de contas emitiriam parecer prévio, consubstanciado em pronunciamento técnico, sem conteúdo deliberativo, com o fim de subsidiar as atribuições fiscalizadoras do Poder Legislativo, que não estaria obrigado a se vincular à manifestação opinativa daquele órgão auxiliar.

O ordenamento jurídico pátrio não admitiria o julgamento ficto de contas, por decurso de prazo, sob pena de permitir-se à câmara municipal delegar ao tribunal de contas, órgão auxiliar, competência constitucional que lhe seria própria, além de criar-se sanção ao decurso de prazo, inexistente na Constituição.

(INFO 835 STF)

Gabarito E

Para resolução da presente questão: "No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo." STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121).

Ponderação realizada no DoD sobre o info 835, STF: No Tema 835, o STF afirmou que, para fins de inelegibilidade, compete ao Legislativo o julgamento das contas do Prefeito. Isso, contudo, não têm o condão de impedir o Tribunal de Contas de exercer sua atividade fiscalizatória.

Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.

STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121).

Gabarito: E

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A questão NÃO trata da competência para julgar anualmente as contas (de gestão e de governo) do prefeito.

  • Essa competência, vale mencionar, pertence exclusivamente à Câmara dos Vereadores, que julga as supracitadas contas, anualmente, com o apoio do parecer opinativo do Tribunal de Contas (afastável por quórum de 2/3 da Casa Municipal). [ Tema 835 do STF ]
  • Mas, repisa-se, o supracitado parecer é meramente opinativo, razão por que o silêncio da Casa ao seu respeito (admitindo ou afastando por 2/3) não o torna um "julgamento realizado pela Corte de Contas". Entende-se que NÃO HÁ JULGAMENTO FICTO. [ Tema 157 do STF]

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A questão trata, sim, da competência da Corte de Contas para sancionar agente (inclusive prefeito; inclusive, aliás, ex-prefeito) durante uma Tomada de Contas Especial.

  • Tomada de Contas Especial é, em suma, um procedimento para fiscalizar ilicitudes que lesaram o erário (não se confunde com o julgamento anual de contas de governo e de gestão do prefeito).
  • O sancionamento, em sede de Tomada de Contas Especial, é competência do Tribunal de Contas mesmo. Vale dizer: aqui a Corte de Contas não é mera parecerista que auxilia o Legislativo no exercício do julgamento de contas; aqui, a Corte de Contas exerce seu papel de fiscal, metendo sanções e tudo mais [Tema 1287 do STF]

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obs.: os supracitados julgamentos de Temas 835 e 157 não só não se debruçaram sobre o assunto Tomada de Contas Especial, como também analisaram casos concretos ainda mais específicos e distantes: julgamento anual/rotineiro de contas com efeitos sobre a (in)elegibilidade do prefeito.

  • Nos casos concretos dos referidos Temas, a "decisão" do TCE havia conduzido à inelegibilidade; por isso, houve necessidade de reafirmação do entendimento de que apenas a Câmara pode julgar contas do prefeito e que não há falar nem sequer em julgamento ficto.

Em tomada de contas especial, o TCE pode imputar débito e multa, cabendo a execução ao ente prejudicado.

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