O credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus...

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Q64981 Direito Constitucional
O credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios, de qualquer valor e natureza, independentemente da concordância do devedor.
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O art. 100, § 13, da CF/88, prevê que credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.


RESPOSTA: Certo


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Questão corretíssima!

É o que afirma o art. 100, § 13 da CF, vejamos:

 

art 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
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§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

 

CERTA

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º

Lembrando que a redação do art100 sofreu a pouco uma alteração pela EC 62/09, antes dela nada se falava sobre "ceder".

 

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

 

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

 

Não entendi.

Apesar do comando da questão ser letra da lei, ela não se completa com a exceção do parágrafo 2º(Natureza alimentícia aos titulares com 60 anos ou mais), tornando a questão muito genêrica.

Se alguém discordar, por favor me informe!

Rodrigo Passos

O fato de alguns créditos terem, por sua natureza, preferências quanto ao pagamento não retira-lhes a possibilidade de serem cedidos.

Parece que o poder constituinte derivado quando estabeleceu esta preferência o fez levando em consideração sua finalidade, quer dizer, créditos alimentares normalmente estão ligados a subsistência e manutenção do próprio credor ou de sua família:

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


O art. 100, CF em nenhum momento retira a possibilidade de cessão dos créditos de natureza alimentar, aliás, possibilita, conforme o §13 que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seu crédito. A ressalva que faz diz respeito ao fato de que se o crédito possui natureza alimentar e, portanto, é preferencial, ao ser cedido PERDERÁ ESTA QUALIDADE.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


Em outras palavras, o crédito, de qualquer natureza, poderá ser cedido. Se for alimentar e houver cessão perderá esta preferência no pagamento, devendo ser pago na ordem cronológica dos precatórios comuns.

Bons Estudos!

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