Determinado Conselho profissional editou norma que exige a ...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que João deve ter o seu pleito
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Para entender melhor essa questão, vamos identificar o tema central: trata-se do direito ao livre exercício de profissão e das sanções políticas aplicadas por Conselhos Profissionais. O cerne da questão é se o Conselho pode ou não impor restrições ao exercício profissional de João devido à inadimplência de anuidades.
Vamos agora analisar a legislação e a jurisprudência aplicáveis. De acordo com o princípio constitucional da liberdade de profissão, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, é assegurado o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Sobre a jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não é permitido impor restrições ao exercício profissional como forma de cobrança de débitos, pois isso configuraria uma sanção política, o que é inconstitucional.
Exemplo prático: Imagine um médico que não pagou a anuidade do seu Conselho regional. Se o Conselho impedir esse médico de exercer sua profissão até que ele quite as dívidas, isso seria uma sanção política, o que é vedado pela Constituição.
Análise das alternativas:
Alternativa A: Incorreta. A obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União não autoriza a aplicação de sanções políticas. O fato de ser uma autarquia não muda esse entendimento.
Alternativa B: Incorreta. A norma que condiciona o exercício profissional ao pagamento de dívidas não está em consonância com os princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade. A livre iniciativa não pode ser comprometida por sanções políticas.
Alternativa C: Incorreta. Embora as contribuições não tenham natureza tributária, a justificativa aqui é insuficiente, pois a questão central é a aplicação de sanções políticas, não a natureza da contribuição.
Alternativa D: Incorreta. Não é o número de pessoas atingidas que determina a prevalência de uma norma constitucional em caso de conflito. O que se busca é a harmonia entre as normas, respeitando os direitos fundamentais.
Alternativa E: Correta. A condição para o exercício de atividade profissional à quitação de débitos fere o direito fundamental ao livre exercício de profissão. Isso constitui uma sanção política, o que é inconstitucional à luz da jurisprudência do STF e dos princípios da livre iniciativa e proporcionalidade.
Estratégia de resolução: Ao enfrentar questões desse tipo, busque identificar os direitos fundamentais envolvidos e verifique se há alguma jurisprudência do STF que trate do tema. Sempre desconfie de normas que imponham restrições ao exercício de direitos fundamentais como forma de coerção.
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GABARITO E
Conselhos de fiscalização profissional: interdito do exercício profissional ante a inadimplência de pagamento de anuidade
Resumo
São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a anuidade devida aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (CF/1988, art. 149).
Nesse contexto, o Tribunal tem afastado a adoção de sanções políticas como meios indiretos de coerção para a cobrança de tributos (2), inclusive com edição de súmulas (3).
Ao exigir que os profissionais da categoria comprovem a quitação das anuidades para requererem a inscrição e a carteira profissional, a norma impugnada impede o exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares, em ofensa direta a diversos dispositivos constitucionais (4).
(INFO 1121)
Gabarito E. Informativo 1121, do STF "São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional. Conforme jurisprudência desta Corte, a anuidade devida aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (CF/1988, art. 149). Nesse contexto, o Tribunal tem afastado a adoção de sanções políticas como meios indiretos de coerção para a cobrança de tributos, inclusive com edição de súmulas." STF. ADI 7423, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024.
Súmulas do STF citadas sobre o tema: Súmula 70, Súmula 323 e Súmula 547.
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição.
A suspensão de exercício profissional pelo não pagamento de anuidade do Conselho profissional configura sanção política como meio indireto de coerção para a cobrança de tributos. STF. Plenário. ADI 7423/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Info 1121).
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Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Gabarito E. Informativo 1121, do STF "São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional. Conforme jurisprudência desta Corte, a anuidade devida aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (CF/1988, art. 149). Nesse contexto, o Tribunal tem afastado a adoção de sanções políticas como meios indiretos de coerção para a cobrança de tributos, inclusive com edição de súmulas." STF. ADI 7423, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024.
Súmulas do STF citadas sobre o tema: Súmula 70, Súmula 323 e Súmula 547.
O que pode confundir nessa questão, é que recentemente foi declarado que as anuidades da OAB não tem caráter de tributo, o entendimento anterior dizia que tinham, mas ainda assim não pode impedir o exercicio do trabalho pelo advogado inadimplente.
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