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Q1949994 Direito Penal
Constitui crime de abuso de autoridade cometido por agente público
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A questão exige do candidato conhecimento sobre crimes de abuso de autoridade (Lei 13.869/19). 


A- Incorreta. É possível considerar a alternativa incorreta por duas razões: em primeiro lugar, a alternativa dá a entender que o tipo penal pune a decretação de forma descabida, mas não é o que dispõe a lei. O foco não está no modo como a condução coercitiva é decretada, mas no descabimento da condução forçada, obrigatória.
Em segundo lugar, pela literalidade da lei, a conduta tipificada consiste em decretar condução coercitiva de testemunha manifestamente descabida. 

Art. 10, Lei 13.869/19: "Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".

Obs.: a respeito do trecho do artigo relativo ao investigado, é importante mencionar que ele tem como fundamento o art. 260/CPP, que dispõe que "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".

No entanto, o STF, ao julgar as ADPFs 395 e 444 entendeu pela não recepção do trecho que trata da condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório. Assim, basta a decretação da condução coercitiva para interrogatório para que o crime se considere praticado, pois é sempre manifestamente descabida.


B- Incorreta. Trata-se de crime de forma vinculada, pois o constrangimento, nesse caso, consiste em ameaçar a pessoa de prisão para que ela preste o depoimento. 

Art. 15, Lei 13.869/19: "Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".


C- Incorreta. Retardar o pleito, por si só, não configura crime. Para que haja crime, é necessário que o pleito tenha sido impedido ou retardado injustificadamente.

Art. 19, Lei 13.869/19: "Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja".


D- Correta. É o que dispõe o art. 12 da Lei 13.869/19: "Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".

 
E- Incorreta. O impedimento, por si só, não configura crime. Para que haja crime, é necessário que o impedimento não possua justa causa. 

Art. 20, Lei 13.86919: "Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência".

Gabarito: D.

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Comentários

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GAB: "D" ✅

PRA QUEM GOSTA DO BÁSICO✍:

"Constitui crime de abuso de autoridade não comunicar ao juiz a prisão de alguém".

PRA QUEM GOSTA DE JURISPRUDÊNCIA ✍:

O art. 12 da Lei 13.869/19 pune a conduta de deixar injustificadamente de comunicar a prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. O crime é punido somente a título de dolo. Para que se caracterize o dolo configurador do abuso de autoridade, exigiu o § 1º do art. 1º da referida lei aquilo que se denomina especial fim de agir:

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Assim, para que se configure o delito a conduta omissiva deve ser praticada sempre com essa finalidade especial, inerente ao dolo do agente, vale dizer: prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Caso a finalidade especial não seja comprovada, o fato será considerado atípico.

#EuSouAUniversal

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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

LETRA A – ERRADA - Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

LETRA B – ERRADA - Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

LETRA C – ERRADA - Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

LETRA D – CORRETA - Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

LETRA E – INCORRETA - Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lembrando que todos necessitam do especial fim de agir previsto no artigo 1º, §1º:

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Alguém sabe a justificativa para a letra A não estar correta também?

Decoreba chegou foi cedo! Obrigado CEBRASPE eu te amo! (contém ironia).

E sabendo que nada era impossível para quem não tem senso, foi lá e fez. CESPE (2022)

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