Lei Orgânica distrital atribuiu à Câmara Legislativa o julga...
Sobre o tema é correto afirmar que a referida lei é
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GAB A
A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. (...) É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade”.
[, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 13-4-2023, P, DJE de 28-6-2023.]
A letra C também me parece estar correta...!
Lei 1079, Art . 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
Lei 7106/83, Art. 4º - Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador, a Comissão Especial, constituída por 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal , no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (circo) anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum.
Gabarito letra A
Complementando:
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS GOVERNADORES DE ESTADO
➢ Quem julga? O tribunal especial, com base na lei 1.079/05, composto por 05 desembargadores e 05 deputados estaduais, sobre a presidência do presidente do Tribunal de Justiça. O quórum para condenação é de dois terços dos membros do tribunal especial.
➢ Sanções
• Perda do cargo (Impeachment);
• Inabilitação para o exercício de funções públicas por 05 anos.
Quanto aos crimes comuns, se o STJ receber a denúncia e iniciar a ação penal contra o governador, esse não ficará suspenso de suas funções por 180 dias de forma automática como no caso do Presidente da República. O STJ pode requerer a suspensão como medida cautelar diversa da prisão, com base no Art. 319 inciso VI do CPP.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão (...) VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Ademais, lembre-se que, no caso do Presidente da República, é necessário a autorização de 2/3 da câmara dos deputados para que se inicie uma ação penal, o que não ocorre com o Governador, pois é inconstitucional normas que prevejam expressamente a necessidade de autorização do Legislativo para a abertura de processo contra o Governador (STF, ADI n. 5.540).
Bons Estudos!
''Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.'' Salmos 91:2
INF 1094 STF (2023) - É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/50, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade.
Gabarito - A
Gabarito: A
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▪️ Tribunal Especial
O julgamento do Governador por crime de responsabilidade compete ao Tribunal Especial (composto por 5 desembargadores e 5 deputados estaduais), sendo que a admissibilidade da acusação compete à Assembleia Legislativa, conforme Lei 1.079/50.
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▪️ Juízo institucional bifásico (ou bicameral)
Como a realização do procedimento bifásico federal (Câmara → Senado) é impossível em solo estadual (porquanto unicameral), a Lei 1079/50 buscou aplicar a lógica bifásica, com as devidas adequações, estabelecendo: (i) admissibilidade na Assembleia Legis e (ii) julgamento no Tribunal Especial. Concentrar tudo (admissibilidade + julgamento) na Assembleia Legislativa, na contramão da Lei 1079, ofende a lógica do juízo institucional bifásico do art. 86 da CF.
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▪️ Competência privativa da União
Posto seja infração político administrativa, o STF, para fins de competência legislativa, entende que o crime de responsabilidade (e seu processo) enquadra-se como Direito Penal (e Proc. Penal): “[a] definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União” [Súmula Vinculante 46]
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▪️ Não recepção de trechos da Lei 1.079/50
A Lei 1.079, de 1950, prevê a possibilidade de Constituição Estadual disciplinar o processo pelo crime de responsabilidade. Porém, esse trecho não foi recepcionado pela CF/88 [STF, ADI 1628].
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STF - ADI 3466 (INFO 1094): "[...] 4. A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. 5. Procedência do pedido. Tese de julgamento: “ É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade”.
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