O Estado Alfa deixou de editar lei que define as condições e...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a ausência de disciplina da referida matéria
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GAB C
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
é omissão inconstitucional do Estado Alfa, pois a matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público é de competência de cada ente da federação.
STF:
"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo.
O ministro ressaltou também que, conforme a jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação."
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=505925&tip=UN
Gabarito C) é omissão inconstitucional do Estado Alfa, pois a matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público é de competência de cada ente da federação.
De início cito a ADO 44/DF: "Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas." STF. Plenário. ADO 44/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091). Porém a tese fixada na ADO não é o caso da questão que fala de edição de lei ESTADUAL...
Trecho do acórdão da ADO 44: Eventual lei nacional dispondo sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode afrontar a autonomia e competência de cada um dos entes da Federação para dispor sobre o tema e adequar a matéria a suas necessidades. Assim, em atenção a essa competência específica, os entes federados editaram leis para regulamentar a matéria, cito, por exemplo, a Lei 4.858, de 29 de junho de 2012, do Distrito Federal [...].
Concluo então se o ESTADO não regulamentou a matéria, sim é omissão legislativa inconstitucional. Sobre o tema achei somente algumas decisões monocráticas no STF.
Li e reli e não entendi...
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