O Município Delta, após o devido processo legislativo, fez e...
Tal norma especificou, ainda, o percentual dos cargos a serem preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos e determinou que o regime próprio de previdência dos servidores será aplicável mesmo para aqueles que ocupem exclusivamente cargo em comissão, sendo certo que o número de cargos por ela criado corresponde a mais da metade dos efetivos existentes no âmbito do aludido ente federativo.
Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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De início, antes de enfrentar as proposições da Banca, é importante assinar que a matéria foi objeto de exame pelo STF, em repercussão geral, o que restou definido por meio do seguinte julgado:
"Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
(RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019)
Do acima exposto, vejamos cada uma das assertivas lançadas:
a) Errado:
Da leitura das teses firmadas pelo Supremo, percebe-se que um dos requisitos indicados consistiu em que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Portanto, equivocado sustentar que a criação de tais cargos em comissão sem pormenorizar as respectivas atribuições seria constitucional.
b) Errado:
Em verdade, a determinação de que um percentual dos cargos em comissão seja ocupado por servidores efetivos constitui exigência constante do próprio texto constitucional, mais precisamente de seu art. 37, V, in verbis:
"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Logo, nesse ponto, a hipotética norma não conteria qualquer inconstitucionalidade.
c) Errado:
Na verdade, a mesma norma acima indicada é explícita ao exigir que os cargos em comissão sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ademais, no mesmo julgado acima, o STF reforçou tal necessidade, ao assim consignar: "Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;"
d) Certo:
Realmente, dentre os pressupostos indicados pelo STF, consta que "o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar".
Assim sendo, no caso proposto pela Banca, tratando-se de criação de 300 cargos em comissão, o que corresponderia a mais da metade dos cargos efetivos existentes no âmbito do aludido ente federativo, salta aos olhos que o número de cargos em comissão violaria o princípio da proporcionalidade, sendo certo, ainda, que a regra deve consistir na existência de cargos efetivos, submetidos ao princípio do concurso público, de modo que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, assumem feição excepcional, e não de regra geral.
e) Errado:
Por fim, equivocada mais esta alternativa, porquanto agride a norma do art. 40, §13, da CRFB, que determina a aplicação do RGPS aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. No ponto, é ler:
"Art. 40 (...)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."
Gabarito do professor: D
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Comentários
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GAB D
o STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010).
É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF.
STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
Comentário extraído do site: (https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/f2217062e9a397a1dca429e7d70bc6ca?numero=1053)
STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
Foram fixadas as seguintes teses:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Caso não se respeite esses requisitos, a criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional.
GABARITO LETRA D
D) é inconstitucional a criação de cargos em comissão na proporção em que realizado, diante da violação ao princípio da proporcionalidade.
STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010).
STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
Comentário extraído do site: (https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/f2217062e9a397a1dca429e7d70bc6ca?numero=1053)
Francamente, eu acho que nunca vi um caso TÃO inconstitucional quanto esse.
**Alternativa A:**
É inconstitucional a criação de tais cargos em comissão sem pormenorizar as respectivas atribuições. Segundo a Constituição Federal, no artigo 37, V, cargos em comissão destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento. É necessário que as atribuições sejam claramente especificadas para que se possa verificar se realmente se enquadram nesses critérios. A falta de especificação impede essa verificação, tornando a medida inconstitucional.
**Alternativa B:**
É inconstitucional a determinação de que um percentual dos cargos em comissão será ocupado por servidores de cargos efetivos. A jurisprudência do STF considera que cargos em comissão devem ser ocupados por servidores que exercem funções de confiança, geralmente indicados ou nomeados pela administração de acordo com critérios de confiança e não por merecimento ou antiguidade, que são típicos dos cargos efetivos.
**Alternativa C:**
É inconstitucional a utilização de tais cargos em comissão para desempenhar atividades burocráticas, de apoio técnico e administrativo. Conforme o entendimento consolidado no STF, as atividades desempenhadas por ocupantes de cargos em comissão devem ser exclusivamente de direção, chefia e assessoramento. Atividades burocráticas e de apoio técnico não se enquadram nesses critérios, sendo inapropriado o uso de cargos em comissão para tais funções.
**Alternativa D:**
É inconstitucional a criação de cargos em comissão na proporção em que realizado, diante da violação ao princípio da proporcionalidade. Se o número de cargos em comissão criados é superior à metade dos cargos efetivos existentes, isso pode indicar uma desproporção que compromete a estrutura funcional do serviço público, podendo configurar desvio de finalidade da norma.
**Alternativa E:**
É constitucional a submissão dos agentes ocupantes de cargo exclusivamente em comissão ao regime próprio de previdência dos servidores. A inclusão de ocupantes de cargos em comissão no regime próprio de previdência dos servidores não contraria a Constituição e pode ser adotada conforme a legislação específica do ente federativo.
**Resposta Correta: D**
Diante do contexto apresentado e da jurisprudência relevante do Supremo Tribunal Federal, a alternativa correta é a **D**, pois a criação de um número excessivo de cargos em comissão, especialmente quando esse número é desproporcional ao de cargos efetivos, viola princípios constitucionais como o da eficiência e da proporcionalidade.
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( o.o )
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