O Município Delta, após o devido processo legislativo, fez e...
Tal norma especificou, ainda, o percentual dos cargos a serem preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos e determinou que o regime próprio de previdência dos servidores será aplicável mesmo para aqueles que ocupem exclusivamente cargo em comissão, sendo certo que o número de cargos por ela criado corresponde a mais da metade dos efetivos existentes no âmbito do aludido ente federativo.
Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que
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GAB D
o STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010).
É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF.
STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
Comentário extraído do site: (https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/f2217062e9a397a1dca429e7d70bc6ca?numero=1053)
STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
Foram fixadas as seguintes teses:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Caso não se respeite esses requisitos, a criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional.
GABARITO LETRA D
D) é inconstitucional a criação de cargos em comissão na proporção em que realizado, diante da violação ao princípio da proporcionalidade.
STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010).
STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
Comentário extraído do site: (https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/f2217062e9a397a1dca429e7d70bc6ca?numero=1053)
Francamente, eu acho que nunca vi um caso TÃO inconstitucional quanto esse.
**Alternativa A:**
É inconstitucional a criação de tais cargos em comissão sem pormenorizar as respectivas atribuições. Segundo a Constituição Federal, no artigo 37, V, cargos em comissão destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento. É necessário que as atribuições sejam claramente especificadas para que se possa verificar se realmente se enquadram nesses critérios. A falta de especificação impede essa verificação, tornando a medida inconstitucional.
**Alternativa B:**
É inconstitucional a determinação de que um percentual dos cargos em comissão será ocupado por servidores de cargos efetivos. A jurisprudência do STF considera que cargos em comissão devem ser ocupados por servidores que exercem funções de confiança, geralmente indicados ou nomeados pela administração de acordo com critérios de confiança e não por merecimento ou antiguidade, que são típicos dos cargos efetivos.
**Alternativa C:**
É inconstitucional a utilização de tais cargos em comissão para desempenhar atividades burocráticas, de apoio técnico e administrativo. Conforme o entendimento consolidado no STF, as atividades desempenhadas por ocupantes de cargos em comissão devem ser exclusivamente de direção, chefia e assessoramento. Atividades burocráticas e de apoio técnico não se enquadram nesses critérios, sendo inapropriado o uso de cargos em comissão para tais funções.
**Alternativa D:**
É inconstitucional a criação de cargos em comissão na proporção em que realizado, diante da violação ao princípio da proporcionalidade. Se o número de cargos em comissão criados é superior à metade dos cargos efetivos existentes, isso pode indicar uma desproporção que compromete a estrutura funcional do serviço público, podendo configurar desvio de finalidade da norma.
**Alternativa E:**
É constitucional a submissão dos agentes ocupantes de cargo exclusivamente em comissão ao regime próprio de previdência dos servidores. A inclusão de ocupantes de cargos em comissão no regime próprio de previdência dos servidores não contraria a Constituição e pode ser adotada conforme a legislação específica do ente federativo.
**Resposta Correta: D**
Diante do contexto apresentado e da jurisprudência relevante do Supremo Tribunal Federal, a alternativa correta é a **D**, pois a criação de um número excessivo de cargos em comissão, especialmente quando esse número é desproporcional ao de cargos efetivos, viola princípios constitucionais como o da eficiência e da proporcionalidade.
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( o.o )
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