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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448946 Direito Administrativo
O Município Delta, após o devido processo legislativo, fez editar uma Lei que criou 300 (trezentos) cargos em comissão, sem pormenorizar, contudo, as respectivas atribuições, em decorrência do objetivo de que os respectivos agentes desempenhassem atividades burocráticas, de apoio técnico e administrativo.
Tal norma especificou, ainda, o percentual dos cargos a serem preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos e determinou que o regime próprio de previdência dos servidores será aplicável mesmo para aqueles que ocupem exclusivamente cargo em comissão, sendo certo que o número de cargos por ela criado corresponde a mais da metade dos efetivos existentes no âmbito do aludido ente federativo.
Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que
Alternativas

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Trata-se de questão por meio da qual a Banca abordou o tema criação de cargos em comissão.

De início, antes de enfrentar as proposições da Banca, é importante assinar que a matéria foi objeto de exame pelo STF, em repercussão geral, o que restou definido por meio do seguinte julgado:

"Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
(RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019)

Do acima exposto, vejamos cada uma das assertivas lançadas:

a) Errado:

Da leitura das teses firmadas pelo Supremo, percebe-se que um dos requisitos indicados consistiu em que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Portanto, equivocado sustentar que a criação de tais cargos em comissão sem pormenorizar as respectivas atribuições seria constitucional.

b) Errado:

Em verdade, a determinação de que um percentual dos cargos em comissão seja ocupado por servidores efetivos constitui exigência constante do próprio texto constitucional, mais precisamente de seu art. 37, V, in verbis:

"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

Logo, nesse ponto, a hipotética norma não conteria qualquer inconstitucionalidade.

c) Errado:

Na verdade, a mesma norma acima indicada é explícita ao exigir que os cargos em comissão sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ademais, no mesmo julgado acima, o STF reforçou tal necessidade, ao assim consignar: "Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;"

d) Certo:

Realmente, dentre os pressupostos indicados pelo STF, consta que "o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar".

Assim sendo, no caso proposto pela Banca, tratando-se de criação de 300 cargos em comissão, o que corresponderia a mais da metade dos cargos efetivos existentes no âmbito do aludido ente federativo, salta aos olhos que o número de cargos em comissão violaria o princípio da proporcionalidade, sendo certo, ainda, que a regra deve consistir na existência de cargos efetivos, submetidos ao princípio do concurso público, de modo que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, assumem feição excepcional, e não de regra geral.

e) Errado:

Por fim, equivocada mais esta alternativa, porquanto agride a norma do art. 40, §13, da CRFB, que determina a aplicação do RGPS aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. No ponto, é ler:

"Art. 40 (...)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."


Gabarito do professor: D

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Comentários

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GAB D

o STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010).

É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF.

STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).

Comentário extraído do site: (https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/f2217062e9a397a1dca429e7d70bc6ca?numero=1053)

STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

Foram fixadas as seguintes teses:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.



Caso não se respeite esses requisitos, a criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional.

GABARITO LETRA D

D) é inconstitucional a criação de cargos em comissão na proporção em que realizado, diante da violação ao princípio da proporcionalidade. 

STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010).

STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).

Comentário extraído do site: (https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/f2217062e9a397a1dca429e7d70bc6ca?numero=1053)

Francamente, eu acho que nunca vi um caso TÃO inconstitucional quanto esse.

**Alternativa A:**

É inconstitucional a criação de tais cargos em comissão sem pormenorizar as respectivas atribuições. Segundo a Constituição Federal, no artigo 37, V, cargos em comissão destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento. É necessário que as atribuições sejam claramente especificadas para que se possa verificar se realmente se enquadram nesses critérios. A falta de especificação impede essa verificação, tornando a medida inconstitucional.

**Alternativa B:**

É inconstitucional a determinação de que um percentual dos cargos em comissão será ocupado por servidores de cargos efetivos. A jurisprudência do STF considera que cargos em comissão devem ser ocupados por servidores que exercem funções de confiança, geralmente indicados ou nomeados pela administração de acordo com critérios de confiança e não por merecimento ou antiguidade, que são típicos dos cargos efetivos.

**Alternativa C:**

É inconstitucional a utilização de tais cargos em comissão para desempenhar atividades burocráticas, de apoio técnico e administrativo. Conforme o entendimento consolidado no STF, as atividades desempenhadas por ocupantes de cargos em comissão devem ser exclusivamente de direção, chefia e assessoramento. Atividades burocráticas e de apoio técnico não se enquadram nesses critérios, sendo inapropriado o uso de cargos em comissão para tais funções.

**Alternativa D:**

É inconstitucional a criação de cargos em comissão na proporção em que realizado, diante da violação ao princípio da proporcionalidade. Se o número de cargos em comissão criados é superior à metade dos cargos efetivos existentes, isso pode indicar uma desproporção que compromete a estrutura funcional do serviço público, podendo configurar desvio de finalidade da norma.

**Alternativa E:**

É constitucional a submissão dos agentes ocupantes de cargo exclusivamente em comissão ao regime próprio de previdência dos servidores. A inclusão de ocupantes de cargos em comissão no regime próprio de previdência dos servidores não contraria a Constituição e pode ser adotada conforme a legislação específica do ente federativo.

**Resposta Correta: D**

Diante do contexto apresentado e da jurisprudência relevante do Supremo Tribunal Federal, a alternativa correta é a **D**, pois a criação de um número excessivo de cargos em comissão, especialmente quando esse número é desproporcional ao de cargos efetivos, viola princípios constitucionais como o da eficiência e da proporcionalidade.

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( o.o ) 

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