Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incon...
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Gabarito: A) Princípio da Impessoalidade
O princípio que foi violado pela lei estadual, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, é o princípio da Impessoalidade. Esse princípio, previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal, determina que a administração pública deve agir de forma impessoal, sem favorecimentos ou discriminações, garantindo tratamento igualitário a todos os cidadãos.
Ao conferir um bônus de 10% na nota dos candidatos a concurso público com base no critério de residência na localidade, a lei estadual acabou por criar uma vantagem que beneficia apenas um grupo específico de pessoas, violando o princípio da impessoalidade ao não garantir igualdade de condições a todos os candidatos.
De forma resumida: Principio da Impessoalidade significa que não pode beneficiar niguem, está em consonância com principio da finalidade ------> Anteder de forma igual a coletividade, e não individualmente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. BÔNUS DE 10% NA NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA. LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 - PB. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3. Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4. A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba. (ADI 7458, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (grifos inexistentes no original)
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei estadual que conferiu um bônus de 10% na nota dos candidatos a concurso público que residiam na localidade, entre outros fundamentos, pelo fato de que tal norma viola princípio expresso no Art. 37, caput, da CRFB/88, sendo correto afirmar que se trata do
Gabarito: A) Princípio da Impessoalidade
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. BÔNUS DE 10% NA NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA. LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 - PB. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3. Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4. A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba. (ADI 7458, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (grifos inexistentes no original)
É inconstitucional lei estadual que preveja que os candidatos que nasceram e moram no Estado terão um percentual de bônus (acréscimo) na nota que obtiverem nos concursos estaduais
É inconstitucional lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.
Essa previsão configura tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável.
STF. Plenário. ADI 7.458/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/12/2023 (Info 1120).
Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura nos cargos públicos se dá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A regra de acessibilidade a cargos e empregos públicos prevista no art. 37, II, da Constituição Federal visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo que a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido.
Gab.: A
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