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Q2448950 Direito Administrativo
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei estadual que conferiu um bônus de 10% na nota dos candidatos a concurso público que residiam na localidade, entre outros fundamentos, pelo fato de que tal norma viola princípio expresso no Art. 37, caput, da CRFB/88, sendo correto afirmar que se trata do
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Para resolver esta questão, é importante compreender o princípio da impessoalidade, que é um dos princípios fundamentais do regime jurídico administrativo brasileiro. Este princípio está expresso no Art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

O princípio da impessoalidade determina que a administração pública deve atuar de forma neutra e imparcial, sem favorecer ou prejudicar determinadas pessoas ou grupos. O objetivo é garantir que as ações do Estado sejam realizadas em benefício do interesse público, e não para atender interesses particulares de indivíduos ou grupos específicos.

Na questão mencionada, o bônus de 10% na nota para candidatos residentes na localidade violaria o princípio da impessoalidade, pois conferiria uma vantagem indevida a um grupo específico de candidatos, em prejuízo dos demais. Isso demonstra favoritismo e quebra a imparcialidade que a administração pública deve manter.

Vamos analisar as alternativas:

A - Princípio da impessoalidade. Esta é a alternativa correta, pois a concessão de bônus viola a neutralidade e a igualdade de condições que a administração pública deve assegurar a todos os candidatos.

B - Princípio da legalidade. Este princípio afirma que a administração pública só pode agir conforme a lei. Embora relevante, não é o foco da inconstitucionalidade, que está na violação da impessoalidade.

C - Princípio da publicidade. Refere-se à transparência e ao dever de divulgação dos atos administrativos. Não está diretamente relacionado ao problema de favorecer um grupo de candidatos.

D - Princípio da segurança jurídica. Este princípio assegura estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas, mas não é o princípio violado na situação apresentada.

E - Princípio da indisponibilidade do interesse público. Este princípio indica que os interesses públicos não podem ser livremente dispostos pela administração. Embora importante, não é o princípio central violado no caso da questão.

Para evitar pegadinhas, sempre foque no princípio diretamente afetado pela situação descrita. Neste caso, o foco é a imparcialidade e igualdade de tratamento entre os candidatos.

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Gabarito: A) Princípio da Impessoalidade

O princípio que foi violado pela lei estadual, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, é o princípio da Impessoalidade. Esse princípio, previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal, determina que a administração pública deve agir de forma impessoal, sem favorecimentos ou discriminações, garantindo tratamento igualitário a todos os cidadãos.

Ao conferir um bônus de 10% na nota dos candidatos a concurso público com base no critério de residência na localidade, a lei estadual acabou por criar uma vantagem que beneficia apenas um grupo específico de pessoas, violando o princípio da impessoalidade ao não garantir igualdade de condições a todos os candidatos.

De forma resumida: Principio da Impessoalidade significa que não pode beneficiar niguem, está em consonância com principio da finalidade ------> Anteder de forma igual a coletividade, e não individualmente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. BÔNUS DE 10% NA NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA. LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 - PB. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3. Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4. A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba. (ADI 7458, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (grifos inexistentes no original)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei estadual que conferiu um bônus de 10% na nota dos candidatos a concurso público que residiam na localidade, entre outros fundamentos, pelo fato de que tal norma viola princípio expresso no Art. 37, caput, da CRFB/88, sendo correto afirmar que se trata do

Gabarito: A) Princípio da Impessoalidade

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. BÔNUS DE 10% NA NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA. LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 - PB. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3. Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4. A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba. (ADI 7458, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (grifos inexistentes no original)

 

É inconstitucional lei estadual que preveja que os candidatos que nasceram e moram no Estado terão um percentual de bônus (acréscimo) na nota que obtiverem nos concursos estaduais

É inconstitucional lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.

Essa previsão configura tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável.

STF. Plenário. ADI 7.458/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/12/2023 (Info 1120).

Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura nos cargos públicos se dá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A regra de acessibilidade a cargos e empregos públicos prevista no art. 37, II, da Constituição Federal visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo que a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido.

Gab.: A

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