Acerca da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsecutivo.Caso...

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Q1815507 Direito Administrativo

Acerca da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsecutivo.


Caso a contratada atrase injustificadamente a execução do contrato, poderá ser aplicada multa de mora; no entanto, a administração não poderá rescindir unilateralmente o contrato nem aplicar outras sanções.

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Gabarito comentado

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Trata-se de questão que, colocando de forma ampla, aborda as possíveis sanções e consequências aplicáveis no caso de atraso injustificado na execução de um contrato administrativo.

De plano, ao contrário do sustentado pela Banca, é de se pontuar que tal comportamento de inadimplência, por parte do contratado, pode render ensejo, sim, à rescisão unilateral do contrato, pela Administração. Para além deste primeiro equívoco, a Banca ainda se equivoca ao sustentar que a multa de mora não poderia ser aplicada concomitantemente com outras sanções.

A propósito do tema, confiram-se os artigos 78, IV, 79, I, e 86, §1º, da Lei 8.666/93:

"Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

(...)

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei."

Do acima exposto, incorreta a proposição aqui examinada, uma vez que dispõe contra texto expresso de lei.


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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GABARITO: ERRADO

  • Art. 78, L. 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; (...)

  • Art. 86, L. 8.666/93. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
  • § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

Encampação, no Direito Administrativo, consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.Caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária.

gabarito errado

JUSTIFICATIVA CEBRASPE: ERRADO. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato e, além disso, a multa a que alude este artigo não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei, conforme § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.666/1993.

fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pg_df_19/arquivos/MATRIZ_521_PGDF_002_COM_JUSTIFICATIVA.PDF

errado,

como forma de introduzir a L14133, menciono que não houve alteração no dispositivo em relação a L8666. O que aconteceu foi simplesmente um maior detalhamento.

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. (L14133, Nova Lei de Licitações).

ERRADO

O atraso injustificado na execução do contrato é uma das razões previstas em lei para a incidência de penalidade. Neste caso, pode ser aplicada multa de mora (atraso), na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Independentemente dessa multa, a Administração, caso entenda necessário, pode ainda rescindir unilateralmente o contrato e aplicar as outras sanções previstas na Lei 8.666/1993.

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