No tocante à eficácia da lei no tempo, é INCORRETO afirmar:
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No direito brasileiro a irretroatividade da lei nova é a regra. A retroatividade a exceção.
A Constituição Federal no art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 6º da LINDB: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (§1º, art. 6, LINDB);
Direito adquirido é aquele que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (§2º, art. 6, LINDB);
Coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (§3º, art. 6, LINDB).
Como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e aos futuros, só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos quando:
a) não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;
b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.
Na doutrina, diz-se que é justa a retroatividade quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa.
A questão pede a alternativa incorreta.
Letra “A” está correta quando diz que pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido, conforme art. 6º da LINDB. O artigo da Lei acrescenta o respeito, também, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Letra “B” está correta na parte que diz que a lei pode retroagir por vontade legislativa, mas como um todo está incorreta, uma vez que falta a palavra “perfeito” completando os ‘efeitos dos atos jurídicos’. A lei quando retroage não pode atingir o ato jurídico perfeito. Seria a chamada retroatividade injusta, segundo a doutrina.
Assim, incorreta letra “B” (gabarito da questão).
Letra “C” está correta, pois a lei a retroatividade da lei é exceção e não havendo previsão na lei nova sobre sua aplicação a fatos pretéritos de forma expressa, usando ou não a palavra ‘retroatividade’ a lei não retroagirá.
Letra “D” está correta quando afirma que o respeito aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito são de ordem constitucional, pois esses se encontram no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Letra “E” trata também da retroatividade ou não da lei nova. Como regra a lei nova tem efeito sobre os eventos do presente e do futuro, ou seja, efeito imediato, não se aplicando, ou seja, não retroagindo, atingindo fatos anteriores. De forma que correta a letra “E”.
Obs – a questão está tratando da retroatividade ou não das leis, portanto o art. 1º da LINDB, que trata da publicação, vacatio legis, não interfere nas respostas.
RESPOSTA : B.
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Comentários
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A) CORRETA
Art. 6º da LINDB: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
B) INCORRETA
Entendo que a lei nova pode atingir os efeitos pendentes de ato jurídico verificados antes dela, exemplo: uma lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.
C) CORRETA
Art. 2º da LINDB: "§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
D) CORRETA
Art. 5º da CF/88: "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
E) CORRETA
Art. 6º da LINDB, idem alternativa "A".
Questiono a alternativa E.
Como bem preceitua o art. 6º da LINDB, "a lei em vigor tem efeito imediato (...)".
Além do mais, o art. 1º da LINDB grifa, como regra geral, que a lei começa a vigorar no País 45 dias após a sua publicação.
Dessa forma, podemos nos deparar, hipoteticamente, com uma lei nova que passará a vigorar somente 45 dias após a sua publicação. Ou seja, somente passará a surtir seus efeitos decorrido o período de vacância.
Para ser protegido, não basta que o ato jurídico tenha sido praticado sob o manto da norma anterior. Deve ele ter tido seu ciclo de vida esgotado enquanto a norma anterior vigia.
Alternativa E é bastante questionável!
Lei nova não é o mesmo que "lei em vigor". A lei pode ser nova, mas ainda não estar em vigor, não tendo, portanto, efeito imediato!!
Alguém mais concorda?
A alternativa B trata de matéria altamente questionada pela doutrina tradicional de Direito Civil, quando se versa sobre retroação de normas incidente sobre negócios jurídicos pretéritos.
Sobre o tema, O CC/22 inovou no ordenamento, no art. 2.035, dispondo da seguinte forma:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Todavia, a questão é mansa nos tribunais superiores, bem como em boa parte da doutrina influenciada pelo chamado Direito Civil Constitucional, sem maiores controvérsias. Portanto, é plenamente possível atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada. ALTERNATIVA B é A LETRA A SER MARCADA!
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