Geovane trabalhava há 6 meses na empresa Soluções de Inform...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448981 Direito do Trabalho
Geovane trabalhava há 6 meses na empresa Soluções de Informática Ltda., localizada em Maringá/PR, quando recebeu aviso-prévio em 2023 para ser trabalhado em razão da drástica redução de clientes, exigindo a diminuição do quadro de empregados. Contudo, no 20º dia do aviso o empregador soube que vencera uma grande licitação, e em razão disso o trabalho de Geovane seria necessário, daí porque a empresa apresentou uma retratação do aviso-prévio. Geovane nada disse, mas continuou trabalhando na empresa.
Três meses depois foi a vez de Geovane pedir demissão porque desejava estudar para um concurso público, informando que indenizaria o aviso-prévio. Dez dias depois Geovane foi à empresa e se disse arrependido da decisão, pedindo a retratação do seu aviso-prévio, que foi expressamente aceita pelo empregador. Dois meses depois, em razão de uma divergência pontual, as partes resolveram, de comum acordo, realizar o distrato do pacto laboral, com aviso-prévio trabalhado, que foi cumprido.
Considerando esses fatos e o que prevê a CLT, assinale a afirmativa correta.
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Comentários

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Gab: C

CLT - Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                    

I - por metade:         

a) o aviso prévio, se indenizado; e                 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;              

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.      

§ 1  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                

§ 2  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.        

Com a reforma trabalhista, os parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT foram revogados, não mais existindo a obrigação de homologar a rescisão contratual perante o Sindicato ou qualquer outro Órgão competente para tal finalidade:

Art. 477-A (): As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.                       

De qualquer forma, mesmo antes da reforma, não seria necessária a homlogação, já que esta apenas era devida aos contratos com mais de um ano, quando no caso da questão a duração foi igual 1 ano.

Redação anterior do § 1º do 477 da CLT: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social."

Gab: B

Muita gente errou por um detalhe muito "sem escrúpulos" por parte do examinador.

Tá tudo correto, menos a parte que diz que o recebimento do aviso prévio será pago pela metade. Pois só assim será se for indenizado, ou seja, se tiver que pagar, caso contrário, conforme trouxe a questão, nada há que ser pago, já que fora cumprido o AP por Geovane.

ERRO DA LETRA E: "CLT: ART. 477, § 6   A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.    

Erro da B: dizer que terá direito a somente metade do aviso-prévio. Isso vale pro indenizado.

Como foi trabalhado, deverá ser pago integralmente.

To achando q o Geovane está burnoutado

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