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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448982 Direito do Trabalho
Na sociedade empresária Construção Forte Ltda., que possui 150 empregados e está localizada em Cascavel/PR, a mestre de obras Cassiana foi eleita membro de conselho fiscal do sindicato de classe representativo da categoria dos empregados; já Ademar foi nomeado delegado sindical da mesma entidade e José foi eleito informalmente pelos colegas de trabalho como um dos integrantes de uma comissão de 2 empregados que tem por objetivo promover o entendimento direto com o empregador.
De acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Comentários

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Gab: A

  • Sobre Cassiana: OJ 365 da SDI-1 do TST: Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

  • Sobre Ademar: OJ-SDI1-369 O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

  • Sobre José, creio que existem duas inconsistências (me corrijam se eu estiver errada) :

  1. a CLT dispõe no art. 510-A que: Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. No caso, o enunciado narra que a empresa possuía 150 empregados.
  2. Além disso, informa que a eleição foi realizada informalmente, o que acredito que ambém está em desconformidade com a CLT, porque, de acordo com o art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. 

ESTABILIDADES PROVISÓRIAS

  • DECENAL - CLT 492
  • CIPA - CLT 165 - TITULARES+SUPLENTES, REG+01 ANO, VICE ALTERNANDO
  • GESTANTE - ADCT 10 - GRAVIDEZ CONFIRMADA + 05 MESES PÓS PARTO
  • DIRIGENTE SINDICAL - CLT 543 - REG + 01 ANO, 07 TITULARES/07 SUPLENTES
  • DIRIGENTE DE COOPERATIVA - LEI 5764/71 - DO REGISTRO + 01 ANO, SEM SUPLENTES
  • ACIDENTE DE TRABALHO - LEI 8213/91 - 12 MESES APÓS FIM DO BENEFÍCIO
  • REPRESENTANTE DOS CLT - CLT 510 D - DO REGISTRO + 01 ANO PÓS MANDATO
  • SERVIDOR PÚBLICO - CF 41 - + CLT EM PJ PÚBLICA, E HÁ + DE 05 ANOS ANTES DA CF88
  • REABILITADO - LEI 8213/91 - ATÉ CONTRATAR OUTRO IGUAL (ART 93)
  • CCP - CLT 625 A - ATÉ 01 ANO APÓS FIM DO MANDATO ( + SUPLENTES)
  • FGTS / CNPS - LEI 8036 / LEI 8213 - ATÉ 01 PÓS FIM DO MANDATO

cai na pegadinha do José kkkk

E agora, José? A eleição foi informal. A empresa tinha menos de 200 empregados. Estabilidade já era. E agora, José?

Dirigente sindical - tem estabilidade (art. 543, §3º)

Delegado sindical - não tem estabilidade (OJ-SDI1-369 )

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