Olga Rios propôs ação contra o Estado do Paraná e foi profer...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448993 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Olga Rios propôs ação contra o Estado do Paraná e foi proferida sentença. Trata-se de ação de um particular em face de uma pessoa jurídica de direito público, na qual há certas prerrogativas processuais.
Nesse sentido, assinale a opção em que a sentença proferida no processo entre Olga Rios e o Estado do Paraná não estaria sujeita ao reexame necessário.
Alternativas

Comentários

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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Fonte: CPC

A alternativa correta é a B: a sentença foi definitiva, condenou o Estado do Paraná em favor de Olga Rios e está fundada em súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Análise das alternativas:

A. Incorreta. A mera existência de um acórdão idêntico no Informativo do STJ não garante a não obrigatoriedade do reexame necessário.

C. Incorreta. O valor da condenação não isenta a sentença do reexame necessário.

D. Incorreta. O fato de a sentença ter julgado procedente o pedido de Olga Rios em embargos à execução fiscal também não a livra do reexame necessário.

E. Incorreta. A existência de um incidente de resolução de demandas repetitivas em trâmite sobre o mesmo tema não afasta a obrigatoriedade do reexame necessário.

B. Correta. A súmula do TJPR, por ser um enunciado normativo de jurisprudência vinculante, afasta a necessidade de reexame necessário, desde que o caso concreto se enquadre perfeitamente no seu conteúdo.

Ressalva:

É importante salientar que, para a aplicação da Súmula e a consequente dispensa do reexame necessário, é crucial analisar rigorosamente se o caso concreto se subsume à sua literalidade e se os fatos e fundamentos jurídicos são idênticos aos da súmula.

Considerações adicionais:

  • O reexame necessário é um recurso de ofício, ou seja, não depende de iniciativa da parte.
  • Cabe ao tribunal de segundo grau, ao analisar o processo, verificar se a sentença está em consonância com a súmula vinculante e com a jurisprudência dominante.
  • Caso o tribunal identifique divergência com a súmula ou com a jurisprudência dominante, poderá anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.

FONTE: GEMINI

a sentença foi definitiva e condenou o Estado do Paraná em favor de Olga Rios a pagar R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).

CPC: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

Logo, o valor da condenação (510.000, 00) quinhentos e dez mil reais, é inferior a 500 salários mínimos = R$ 514.120,00.

Questão com duas respostas corretas.

A) ERRADO

  • Divulgação de julgado em informativo não se enquadra nas hipóteses de dispensa da remessa necessária, por força da jurisprudência (art. 496, § 4º, CPC).

B) ERRADO

  • "súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" é diferente de "entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." (art. 496, § 4º, IV, CPC).

C) CORRETO

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
  • § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
  • II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

D) ERRADO

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
  • II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

E) CORRETO

  • STJ, 2023: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. - Info 782.

A letra B quis fazer confusão com a hipótese de Improcedência Liminar do Pedido.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

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