Lucas, juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa, pro...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448994 Direito Processual Penal
Lucas, juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa, pronunciou Tício pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, submetendo-o a julgamento pelo Conselho de Sentença, observado o procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri.
Durante os debates que ocorreram na sessão plenária, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, na forma da pronúncia, enquanto a defesa técnica pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória, buscando, subsidiariamente, o reconhecimento de uma causa de diminuição de pena. Findo os debates entre a acusação e a defesa, o juiz presidente passou a redigir os quesitos que seriam entregues aos jurados para fins de votação.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que os quesitos deverão ser formulados na seguinte ordem, indagando sobre
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)  (Vide ADPF 779)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Resposta correta: LETRA A

Juris:

STJ/REsp 2.062.459-RS A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão.

STJ/AREsp 1.883.043-DF Quesitos complexos, com má redação ou com formulação deficiente, geram a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, por violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP.

STJ/AREsp 1.883.314-DF No âmbito do Tribunal do Júri, não há nulidade na formulação de quesito a respeito do dolo eventual, quando a defesa apresenta tese no sentido de desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, ainda que a questão não tenha sido discutida em plenário.

STJ/REsp 1.973.397-MG Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime. 

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)  (Vide ADPF 779)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

MATERIALIDADE, AUTORIA, ABSOLVIÇÃO, CAUSA DIMINUIÇÃO, CAUSA DE AUMENTO.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)  (Vide ADPF 779)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

MATERIALIDADE, AUTORIA, ABSOLVIÇÃO, CAUSA DIMINUIÇÃO, CAUSA DE AUMENTO.

Súmula 16s, STF. É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo