Lucas, juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa, pro...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448994 Direito Processual Penal
Lucas, juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa, pronunciou Tício pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, submetendo-o a julgamento pelo Conselho de Sentença, observado o procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri.
Durante os debates que ocorreram na sessão plenária, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, na forma da pronúncia, enquanto a defesa técnica pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória, buscando, subsidiariamente, o reconhecimento de uma causa de diminuição de pena. Findo os debates entre a acusação e a defesa, o juiz presidente passou a redigir os quesitos que seriam entregues aos jurados para fins de votação.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que os quesitos deverão ser formulados na seguinte ordem, indagando sobre
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, abordando os procedimentos e regras para a formulação de quesitos no Tribunal do Júri, conforme as disposições do Código de Processo Penal.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da ordem de formulação dos quesitos no Tribunal do Júri, conforme o artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP).

Legislação Aplicável: O art. 483 do CPP estabelece a ordem e os quesitos a serem formulados aos jurados. A ordem correta é: materialidade do fato, autoria ou participação, absolvição, causas de diminuição de pena e circunstâncias qualificadoras.

Explicação do Tema: No Tribunal do Júri, o juiz presidente deve formular quesitos que os jurados responderão, determinando o resultado do julgamento. Estes quesitos são fundamentais para assegurar que as decisões dos jurados estejam baseadas em elementos objetivos do processo.

Exemplo Prático: Imagine um julgamento por homicídio, onde a evidência material é clara (materialidade), mas há dúvidas sobre quem cometeu o crime (autoria). Os jurados devem primeiro decidir se o crime realmente ocorreu (materialidade), e depois quem é o responsável (autoria). Se o réu é culpado, podem considerar causas que diminuem a pena ou qualificadoras que a aumentam.

Alternativa Correta: Alternativa A é a resposta correta. Ela segue a ordem estabelecida pelo CPP: materialidade do fato, autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, se existe causa de diminuição de pena e, por fim, se existe circunstância qualificadora.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa B: Inverte a ordem entre autoria e materialidade, o que contraria o CPP.
  • Alternativa C: Coloca a questão sobre absolvição antes de verificar a materialidade e autoria, o que não é a sequência correta.
  • Alternativa D: Equivoca-se ao colocar circunstância qualificadora antes da causa de diminuição de pena.
  • Alternativa E: Erra ao inverter autoria e materialidade, seguindo a mesma falha da alternativa B.

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Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)  (Vide ADPF 779)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Resposta correta: LETRA A

Juris:

STJ/REsp 2.062.459-RS A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão.

STJ/AREsp 1.883.043-DF Quesitos complexos, com má redação ou com formulação deficiente, geram a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, por violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP.

STJ/AREsp 1.883.314-DF No âmbito do Tribunal do Júri, não há nulidade na formulação de quesito a respeito do dolo eventual, quando a defesa apresenta tese no sentido de desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, ainda que a questão não tenha sido discutida em plenário.

STJ/REsp 1.973.397-MG Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime. 

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)  (Vide ADPF 779)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

MATERIALIDADE, AUTORIA, ABSOLVIÇÃO, CAUSA DIMINUIÇÃO, CAUSA DE AUMENTO.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)  (Vide ADPF 779)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

MATERIALIDADE, AUTORIA, ABSOLVIÇÃO, CAUSA DIMINUIÇÃO, CAUSA DE AUMENTO.

Súmula 16s, STF. É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

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