Acerca do direito administrativo, julgue o item a seguir.C...
Considere a seguinte situação hipotética.
Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição.
Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido
Teoria dos motivos determinantes.
Outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes;Considere a seguinte situação hipotética.
Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.
Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes.
GABARITO: CERTA.
A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
GABARITO: CERTA.
QUESTÃO CORRETA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES--> mesmo nos raros casos em que o ato não precisa ser motivado, se o agente resolver motivar, ficará vinculado à motivação exposta, sob pena de ANULAÇÃO DO ATO.
OBSERVAÇÃO: TREDESTINAÇÃO é considerada uma exceção à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, ou seja, o motivo inicialmente alegado para a prática do ATO pode ser mudado, DESDE QUE SEJA RESPEITADO O INTERESSE PÚBLICO.
Teoria dos Motivos Determinantes
A motivação é obrigatória nos atos vinculados e facultativa nos atos discricionários, contudo, uma vez efetivada a motivação do ato, o administrador fica preso aos motivos e deve cumprí-los sob pena de anulação do ato.
Márcio Canuto, se não estou enganada, vc trocou a obrigatoriedade de motivação, ou seja, nos atos discricionários é que a motivação é obrigatória. Nos atos vinculados, não.
Bons estudos
Carmelita Gontijo, O Márcio Canuto está certo.
A motivação é facultativa nos atos discricionários???Teoria dos motivos determinantes ,onde o motivo deverá está de acordo com a realidade.
Quando fiz essa questão no concurso marquei o item como incorreto por lembrar que era anulado o ato. Ainda hoje tenho dúvida sobre a diferença entre anular e invalidar.
Para os colegas que têm dúvidas sobre a definição de invalidade (de forma simplificada):
O ato é inválido quando eivado de vício (um defeito, algo que saiu em desconformidade). A abrangência da invalidade admite duas perspectivas, uma de nulidade, outra de anulabilidade.
1. Ato nulo: não admite confirmação/convalidação/ratificação.
2. Ato anulável: admite confirmação/convalidação/ratificação.
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Na situação apresentada na questão, tem-se uma hipótese de invalidade do ato administrativo, já que podendo conceder as férias, o administrador não o fez. E, por estar vinculado às razões apresentadas, pela teoria dos motivos determinantes, tem de rever a sua decisão.
Embora conceder férias no período solicitado seja ato discricionário da Adm. Pública, em que pese esteja dentro do período aquisitivo, uma vez que o ato seja motivado ele determina que a causa seja verídica e vinculada. Logo, caso o requerente comprove que o ato é eivado de vício, se dá sua nulidade.
Teoria dos Motivos Determinantes
Confundi FALTA PESSOAL com FALTA DE PESSOAL .
Mesmo quem nunca ouviu falar da teoria dos motivos determinantes, teria uma grande chance de acertar. Afinal de contas, vivemos sob o regime democrático cuja constituição garante direitos fundamentais como o da ampla defesa e contraditório. Podemos evocar também o código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, que vela pela verdade, afirmando que não se constrói um Estado sob o poder corruptivo da mentira.
Gab. item CERTO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
vicio de motivo: nulo
Mas se ele não motivou expressamente o indeferimento, o ato já não seria nulo simplesmente por isso, independentemente da comprovação a que a questão se refere?
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Bacana, teoria dos motivos indeterminantes, autoridade fundamentou o ato, logo ficou preso aos motivos determinantes, aos motivos que fundamentaram a pratica do ato. Conferindo ilegalidade, ou seja, antítese, fatos contrários, o ato é ilegal, passível de anulação.
Não seria o caso de nulidade?inválido ========= nulo
anulavel === poderá ser nulo
Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição.
Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido.
Muito atenção com esse assunto, pois, mesmo quando ato não precisa ser motivado e o agente motiva, entra em cena a teoria dos motivos determinantes, ou seja, caso o motivo seja falso ou inexistente, o ato se torna inválido por vício no MOTIVO.
Não sabia que a chefia competente pode indeferir solicitação de férias SEM FUNDAMENTAR A DECISÃO DE FORMA ExPRESSA. A questão é linda, dá mta vontade de marcar C. Mas marquei E só por causa dessa concessão aí. Pra mim, ela se choca frontalmente com o Art. 50 da Lei 9784:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"
Alguém poderia me informar fundamentação segundo a qual a motivação para indeferimento de férias é discricionária?
CERTO
"Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição.
Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido"
O VÍCIO DE MOTIVO torna o ato INVÁLIDO
O referido ato do servidor que pediu as férias, ou pela chefia competente?
#Banca_Rapariga!
OUTRA QUESTÃO RESPONDE
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: MDIC
Prova: Analista Técnico - Administrativo
Julgue os itens seguintes, relativos à administração pública e aos atos administrativos.
Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado
CERTO!
Gabarito: Certo.
Teoria dos motivos determinantes.
Lembrando que o mesmo poderia ocorrer nos casos de cargo em comissão que não necessita de fundamentação para exoneração, mas se feita a fundamentação a administração fica vinculada aos seus termos.
Jéssica Azevêdo, tive o mesmo pensamento que o seu e acredito que a questão deveria ser anulada. Segundo Di Pietro: " (...) a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade (...)". ESSA É A DOUTRINA MAJORITÁRIA.
Há outra doutrina, adotada pela CESPE aqui, que apenas os atos vinculados necessitam de motivação. Como a concessão de férias para uma data que o servidor preferia não constitui ato vinculado da administração pública, pois repousa na conveniência e oportunidade da situação, então a motivação não seria, em teoria, necessária. Não confundir a concessão de férias, com a concessão na data requerida. A primeira é vinculada e deverá ser dada durante o período concessivo.
Inválido = Nulo (Casos de vício na FInalidade, Motivo e OBjeto).
CERTO.
Isso porque haveria vício de motivo.
Acerca do direito administrativo, é correto afirmar que: Considerando a seguinte situação hipotética. Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição. Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido.
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A motivação é obrigatória nos atos vinculados e facultativa nos atos discricionários, contudo, uma vez efetivada a motivação do ato, o administrador fica preso aos motivos e deve cumprí-los sob pena de anulação do ato.
Se você não precisa justificar para praticar um ato, mas justifica com argumento X, então você está vinculado ao argumento X. Se esse argumento X for derrubado comprovadamente, em razão da teoria dos motivos determinantes, o ato é inválido!
GAB: CERTO.
Direito Administriativo é o cão chupando manga!
INVÁLIDO = NULO (Casos de vício na FInalidade, Motivo e OBjeto).
ANULAVEL = PODERÁ SER NULO
Teoria dos Motivos determinantes: Os fatos que serviram de suporte à sua decisão integram a VALIDADE do ato.
O ato somente será válido se os motivos enunciados efetivamente aconteceram.
Sim, a situação descrita encontra respaldo na Teoria dos Motivos Determinantes que diz que o os motivos que ensejaram a pratica do ato, vinculam a sua validade a verdade dos fatos alegados, do contrário, se a situação motivada inexiste o ato se torna inválido.
invalido ê a mesma coisa que nulo ?