A duração dos contratos regidos pela Lei de Licitações e Co...
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Gabarito: B
Lei 14133
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
GABARITO B, conforme art. 106, caput da 14.133-21: "A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: [...]"
obs.: o mesmo prazo de 5 anos se aplica ao aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, conforme §2º do mesmo artigo.
Prazos contratuais na Lei14.133 são múltiplos de 05.
ADENDO
Prazos especiais CONTRATO ADM.
i- Prazo indeterminado: Adm. poderá, nos contratos em que seja usuária de serviço público em monopólio, desde que comprovada, a cada Ex.F, a existência de Cr.O.
ii- Receita e eficiência - na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia:
a- até 10 anos, nos contratos sem investimento; (na perspectiva no contratado)
b- até 35 anos, nos contratos com investimento. (benfeitorias permanentes, realizadas somente pelo contratado, que serão revertidas à Administração ao término do contrato.) (*ex: concessão serviço público precedida de obras)
iii- Contratação com escopo predefinido: vigência será automaticamente prorrogada quando seu objeto não for concluído no período do contrato. (ex.: construir estádio)
⇒ Se decorrer de culpa do contratado:
- Contratado será constituído em mora, aplicáveis sanções administrativas;
- Adm. poderá optar pela extinção do contrato, adotando medidas à continuidade.
iv- Regime de fornecimento / serviço associado: vigência máxima definida pela soma dos prazos ⇒ relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra + relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 anos do recebimento inicial.
- Autorizada a prorrogação na forma de **.
v- Tecnologia da informação: o contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes nessa área = até 15 anos.
[GABARITO: LETRA B]
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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