Acerca das hipóteses em que o MP tem legitimidade para atuar...
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Vamos analisar a questão sobre a legitimidade do Ministério Público (MP) na atuação como parte ou como fiscal da lei, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973. A questão aborda o papel do MP em processos judiciais, destacando quando sua intervenção é obrigatória e as consequências de sua ausência.
Alternativa Correta: E
A alternativa E afirma que, em processos onde há interesse de pessoa relativamente incapaz, mesmo que essa pessoa tenha representante legal ou curador, é obrigatória a intervenção do MP como custos legis (fiscal da lei). Isso está correto porque, segundo o CPC/1973, a presença do MP é necessária para proteger os interesses de incapazes, garantindo que seus direitos sejam devidamente defendidos. A falta dessa intervenção pode, sim, causar nulidade dos atos subsequentes devido ao prejuízo ao interesse público.
Exemplo Prático: Imagine uma ação de guarda envolvendo um menor de idade, onde seus interesses possam não estar plenamente representados. Nessa situação, a intervenção do MP é essencial para assegurar que a decisão judicial seja justa e proteja os direitos do menor.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: A presença de interesse da pessoa jurídica de direito público não justifica, por si só, a intervenção obrigatória do MP. A intervenção se justifica quando há interesse público ou social relevante, não apenas por questões patrimoniais ou administrativas.
Alternativa B: A afirmação de que a intervenção do MP em grau de recurso convalida qualquer vício, mesmo com prejuízo, não está correta. A intervenção tardia não sana vícios que resultaram em prejuízo às partes.
Alternativa C: O MP atua como fiscal da lei em casos de direitos indisponíveis, mas não necessariamente promove a defesa de interesses conflitantes em ambos os polos. Não é necessário designar dois promotores para cada lado de uma mesma causa.
Alternativa D: A falta de manifestação do MP em casos de interesse público pode levar à nulidade, mas a alternativa erra ao afirmar que o juiz deve forçosamente devolver os autos para manifestação sobre o mérito, pois essa decisão depende do caso concreto.
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Comentários
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Art. 81. O MP exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao MP intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Art. 83. Intervindo como FISCAL DA LEI, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 85. O órgão do MP será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Valeu
Nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, é obrigatória, ab initio, a atuação do MP. No entanto, a intervenção em grau de recurso afasta a nulidade, ficando, portanto, convalidado o vício mesmo que tenha havido prejuízo para a parte assistida pelo parquet.
Portanto, havendo prejuízo, não há que se falar em convalidação. A propósito, o julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE SANADA. INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS.
1. A análise da pretensão recursal, implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Pacificou-se nesta Corte entendimento de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1194495/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).
Bons estudo a todos!!
É obrigatória, sob pena de nulidade, a INTIMAÇÃO do ente do Ministério Público.
Se esse deixar transcorrer in albis o prazo assinado, ou entender desnecessária sua INTERVENÇÃO no feito, não há que se falar na nulidade dos atos subsequentes.
ART. 82, I cumulado com o Art. 84 do CPC.
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