Acerca das hipóteses em que o MP tem legitimidade para atuar...

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Q168653 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca das hipóteses em que o MP tem legitimidade para atuar como parte ou intervir no processo como fiscal da lei, assinale a opção correta.
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A resposta está no art. 81 e seguintes do CPC, in verbis:

        Art. 81.  O MP exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
        Art. 82.  Compete ao MP intervir:
        I - nas causas em que há interesses de incapazes;
        II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
        III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
        Art. 83.  Intervindo como FISCAL DA LEI, o Ministério Público:
        I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
        II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
        Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
        Art. 85.  O órgão do MP será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Creio que a correta seja a letra "B", pois a intervenção do MP apenas no segundo grau supre a falta de manifestação no primeiro. A letra "E" não está certa, pois o que gera a nulidade do processo não é a falta de manifestação do MP, mas sim a falta de sua devida intimação. Quer dizer, se a parte ou o juiz promoverem a intimação do MP, o processo será válido, mesmo que, intimado, o representante do parquet tenha optado por não se pronunciar nos autos.

Valeu
Não concordo com o colega "Tem tando" pois a manifestação do MP em segundo grau somente supre a ausência da manifestação em primeiro grau quando não há prejuízo para a parte assistida, e a assertiva foi redigida bem claramente da seguinte forma:

Nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, é obrigatória, ab initio, a atuação do MP. No entanto, a intervenção em grau de recurso afasta a nulidade, ficando, portanto, convalidado o vício mesmo que tenha havido prejuízo para a parte assistida pelo parquet.

Portanto, havendo prejuízo, não há que se falar em convalidação. A propósito, o julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE SANADA. INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS.
1. A análise da pretensão recursal, implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Pacificou-se nesta Corte entendimento de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1194495/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)
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Bons estudo a todos!!
Questão mal formulada.

É obrigatória, sob pena de nulidade, a INTIMAÇÃO do ente do Ministério Público.
Se esse deixar transcorrer in albis o prazo assinado, ou entender desnecessária sua INTERVENÇÃO no feito, não há que se falar na nulidade dos atos subsequentes.

ART. 82, I cumulado com o Art. 84 do CPC.

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