Acerca das hipóteses em que o MP tem legitimidade para atuar...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (6)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 81. O MP exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao MP intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Art. 83. Intervindo como FISCAL DA LEI, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 85. O órgão do MP será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Valeu
Nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, é obrigatória, ab initio, a atuação do MP. No entanto, a intervenção em grau de recurso afasta a nulidade, ficando, portanto, convalidado o vício mesmo que tenha havido prejuízo para a parte assistida pelo parquet.
Portanto, havendo prejuízo, não há que se falar em convalidação. A propósito, o julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE SANADA. INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS.
1. A análise da pretensão recursal, implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Pacificou-se nesta Corte entendimento de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1194495/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).
Bons estudo a todos!!
É obrigatória, sob pena de nulidade, a INTIMAÇÃO do ente do Ministério Público.
Se esse deixar transcorrer in albis o prazo assinado, ou entender desnecessária sua INTERVENÇÃO no feito, não há que se falar na nulidade dos atos subsequentes.
ART. 82, I cumulado com o Art. 84 do CPC.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo