Responda a questão considerando as assertivas abaixo: I – ...
I – O legislador constituinte originário atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar recursos extraordinários, mas com o objetivo de evitar a análise pela Excelsa Corte de questões de pouca relevância e que não ultrapassem os limites subjetivos da causa, instituiu um filtro recursal que impõe ao recorrente extraordinário o ônus de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus membros.
II – A constituição em vigor permite que o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, edite enunciado de súmula, que a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
III – Segundo o Supremo Tribunal Federal, os Tratados e as Convenções Internacionais sobre direitos humanos, ainda que não aprovados com os requisitos relativos às emendas constitucionais possuem status de “supralegalidade” podendo revogar leis anteriores.
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GABARITO: D
ASSERTIVA I – ERRADO - O legislador constituinte originário atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar recursos extraordinários, mas com o objetivo de evitar a análise pela Excelsa Corte de questões de pouca relevância e que não ultrapassem os limites subjetivos da causa, instituiu um filtro recursal que impõe ao recorrente extraordinário o ônus de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus membros.
CF88, art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
A repercussão geral surgiu em 2004 com a EC 45, ou seja, não foi o legislador constituinte originário que a trouxe, ao ordenamento constitucional, e sim o legislador constituinte derivado.
ASSERTIVA II – ERRADO - A constituição em vigor permite que o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, edite enunciado de súmula, que a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
CF88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ou seja, o efeito vinculante não atinge o próprio STF, pois o mesmo pode rever redação de súmula.
Lembrando que também não atinge o Poder Legislativo quando atua na sua função típica.
ASSERTIVA III – ERRADO - Segundo o Supremo Tribunal Federal, os Tratados e as Convenções Internacionais sobre direitos humanos, ainda que não aprovados com os requisitos relativos às emendas constitucionais possuem status de “supralegalidade” podendo revogar leis anteriores.
Em seus julgados, o STF não utiliza o termo revogar, e sim "tornar inaplicável", isso tanto para lei anterior, quanto posterior, vejam: “O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. ”(RE 349703, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)
Assim, se a República Federativa do Brasil denunciar um tratado supralegal, aquela lei que se tornou inaplicável voltará a ser aplicada. Se fosse caso de revogação, não poderia voltar a viger, devido à não ocorrência de repristinação nesses casos.
I - a repercussão geral foi instituída pelo poder derivado reformador (EC 45/04)
II - efeito vinculante: “…em relação aos demais órgãos do poder judiciário e administração direta e indireta; exceções: o próprio STF e o Poder Legislativo na sua função típica de legislar”
III - não revoga; torna inaplicável
muito boa essa questão...
Essa parte do Poder Constituinte originário passou desapercebido! Gostei da questão.
baita questão... errei mas não se trata de pegadinha... necessitava de uma atenção maior, exigindo do candidato verdadeiro conhecimento...
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