“Os atos jurídicos são revestidos de propriedades jurídicas ...
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Vamos analisar a questão sobre os atributos dos atos administrativos, que são qualidades que conferem a esses atos o poder de interferir na esfera jurídica dos administrados, sempre buscando a supremacia do interesse público. Vamos detalhar cada alternativa para entender a correta e as incorretas.
Tema Central: O tema central da questão é o entendimento dos atributos dos atos administrativos, que, segundo a doutrina, incluem presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade. Esses atributos são essenciais para que a Administração Pública possa cumprir suas funções de forma eficaz.
Alternativa Correta:
D - A presunção de legitimidade significa que o ato administrativo é considerado válido e conforme a lei até que se prove o contrário. Isso implica que, enquanto não houver prova em contrário, os atos administrativos gozam de uma presunção de conformidade com a legislação vigente. Um exemplo prático disso é uma multa de trânsito que, ao ser aplicada, presume-se válida até que o motorista consiga provar qualquer irregularidade na sua aplicação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Imperatividade não se refere à execução material dos atos administrativos com uso de força física, mas sim à capacidade de impor obrigações aos particulares sem necessitar de sua concordância. O uso da força física é uma característica da autoexecutoriedade, mas ainda assim, dentro de limites legais.
B - Autoexecutoriedade é a possibilidade de a administração executar diretamente suas decisões, sem precisar recorrer ao Judiciário, mas não está relacionada à criação unilateral de obrigações, que é característica da imperatividade.
C - Tipicidade refere-se à necessidade de que os atos administrativos sejam previstos em lei, ou seja, cada ato deve ter uma forma e conteúdo previamente definidos pela legislação. A aplicação de sanções sem ordem judicial está mais relacionada à autoexecutoriedade.
E - Exigibilidade não está relacionada à finalidade específica definida em lei para cada ato, mas sim à capacidade de exigir o cumprimento de determinadas obrigações, muitas vezes associada à imperatividade.
Dica para Interpretação: Ao resolver questões sobre atos administrativos, é importante identificar os conceitos-chave de cada atributo e lembrar que eles têm funções específicas dentro do Direito Administrativo.
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Presunção de Legitimidade: Esse atributo do ato administrativo pressupõe que os atos foram editados em conformidade com a lei, ou seja, presumem-se legítimos, lícitos, legais ou válidos. Por sua vez, a presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração se presumem verdadeiros.
Imperatividade: Esse atributo do ato administrativo dispõe que a Administração pode impor obrigações a terceiros. Vale ressaltar que por depender de expressa previsão em lei, esse atributo não está presente em todos os atos administrativos.
Autoexecutoriedade: Segundo esse atributo do ato administrativo, certos atos podem ser executados direta e imediatamente pela própria Administração, sem necessidade de ordem judicial. Esse atributo permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.
Tipicidade: É atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados.
Exigibilidade: Não sendo cumprida a obrigação imposta pelo ato administrativo, o poder público terá que, valendo-sede meios indiretos de coação, executar indiretamente o ato desrespeitado.
Lembrando que a presunção é relativa (iuris tantum)
LETRA D
A) A imperatividade significa que a administração pública pode realizar a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais usando a força física, se for preciso, para desconstituir situação violadora da ordem jurídica, dispensando autorização judicial.
- Incorreta. A definição de imperatividade está incorreta aqui. A imperatividade refere-se à possibilidade de a administração pública impor obrigações a terceiros, independentemente da sua concordância, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário para tanto. A descrição na alternativa A refere-se mais à autoexecutoriedade.
B) A autoexecutoriedade significa que o ato administrativo pode criar, unilateralmente, obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes, por meio do poder extroverso.
- Incorreta. Esta definição se aplica melhor à imperatividade. A autoexecutoriedade refere-se à possibilidade de a administração pública executar diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização judicial, mas não se refere à criação de obrigações de forma unilateral.
C) A tipicidade significa o poder que a administração pública tem de aplicar sanções administrativas aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial.
- Incorreta. A tipicidade diz respeito ao fato de que os atos administrativos devem corresponder exatamente a tipos previamente definidos em lei, ou seja, a administração só pode praticar atos previstos em lei. Assim o conceito da alternativa é autoexecutoriedade.
D) A presunção de legitimidade significa que o ato administrativo é válido para o direito até prova em contrário.
- Correta. A presunção de legitimidade é um dos atributos dos atos administrativos, indicando que os atos administrativos são considerados válidos e verdadeiros até que se prove o contrário.
E) A exigibilidade significa a necessidade de se respeitar a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo, pois, a depender da finalidade que a administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei.
- Incorreta. Esta definição relaciona-se à tipicidade, não à exigibilidade. A exigibilidade está mais ligada à possibilidade de a administração exigir o cumprimento das obrigações impostas por seus atos, eventualmente utilizando-se de meios coercitivos.
Gab d.
Obs, presunção não absoluta
ADENDO:
Classificação dos atos administrativos
O ato constitutivo é aquele que cria uma nova situação jurídica para o destinatário em relação à administração. Essa nova situação poderá constituir um direito ou uma obrigação. Por exemplo: a nomeação de um candidato aprovado em concurso público, por exemplo, gera o direito para o destinatário de tomar posse no cargo público. Por outro lado, a aplicação de uma multa cria uma obrigação. Nessa categoria, podemos citar a concessão de licenças1 ou autorizações, a nomeação, a aplicação de sanções, etc.
O ato modificativo, por sua vez, é aquele que apenas altera uma situação jurídica preexistente, sem criar ou extinguir direitos ou obrigações. Um exemplo seria a alteração do local ou do horário de realização de uma audiência pública.
Já o ato extintivo, também chamado de desconstitutivo, é aquele que encerra uma situação jurídica individual. A demissão ou exoneração de um servidor é exemplo de ato dessa natureza, pois encerram o vínculo jurídico entre o servidor e a administração. Outro exemplo é cassação de um alvará de funcionamento ou a encampação ou caducidade de contrato de concessão de serviços públicos.
Por fim, o ato declaratório apenas reconhece uma situação preexistentes, visando a preservar os direitos ou a possibilitar o seu exercício. Assim, os atos declaratórios atestam um fato ou situação, mas sem criar, extinguir ou modificar direitos por si sós. Como exemplo, podemos citar uma certidão de regularidade fiscal. Nesse caso, o documento apenas atestará um fato, qual seja, o de que a pessoa está “quite” com o fisco. Dessa forma, são exemplos de atos declaratórios as certidões, os atestados de saúde, entre outros.
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