Considerando a situação hipotética acima relatada e o que di...
Considerando a situação hipotética acima relatada e o que dispõe a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem a seguinte redação: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995". A Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que, de acordo com a decisão do Supremo, não pode ser aplicada aos casos de violência doméstica.
FONTE:http://www.conjur.com.br/2011-mar-24/lei-juizados-especiais-nao-aplica-casos-violencia-domestica
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA O mais interessante na questão é que a lei nº 11340/06 veda a aplicação da lei nº 9099/95, em todos os seus aspectos, conforme precedentes do Supremo. Fica a indagação: Como foi lavrado termo circunstanciado (infrações de menor potencial ofensivo)? Acho que o mais correto seria inquérito policial. É o que parece. A) A ação penal na lei 11.340/06 é sempre pública incondicionada (até em lesão corporal leve).
B) O que se verifica é o laço afetivo, independende de ser ex-namorado ou nao.
C) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE PERPETRADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃODOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DAPENHA .CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099 /95. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 41DA LEI 11.340 /06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDENEGADA. 1. Em julgamento realizado pelo Plenário do Supremo TribunalFederal, os eminentes Ministros que o integram, à unanimidade,entenderam pela inexistência de qualquer ofensa a regra ouprincípio constitucional o disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha - que afasta a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099 /95 aos crimespraticados com violência doméstica e familiar contra a mulher -,tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadoresprevistos no mencionado dispositivo a estes delitos. 2. A Constituição Federal , em seu art. 98 , inciso I , não definiu aabrangência da expressão 'infrações de menor potencial ofensivo',isto é, coube ao legislador ordinário estabelecer o alcance doreferido conceito que, considerando a maior gravidade dos crimesrelacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher,decidiu tratar de forma mais severa as referidas infrações,afastando, no art. 41 da Lei nº 11.340/06, independentemente da penaprevista, a aplicação dos institutos previstos na Leinº 9.099 /95,quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transaçãopenal. 3. Na hipótese vertente, o paciente foi denunciado como incurso naspenas do art. 129 , § 9º , do Código Penal , pela prática de lesãocorporal leve à sua companheira. Logo, por expressa vedação legal,não há como se aplicar o instituto da suspensão condicional doprocesso. 4. Ordem denegada.
CUIDADO NA LETRA D:
DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada. Embora haja casos de violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima. O termo “violência” contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta. Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe 20/6/2012, e HC 192.417-MS, DJe 19/12/2011. HC 192.104-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.
Afinal a Lei Maria da Penha é incondicional ou condicionada à representação da vitima??? Já não estou entendendo mais nada!!! Alguém pode me explicar, por favor!!!!
Pelo que entendi quando tiver LESÃO CORPORAl, a ação será INCONDICIONADA.
Logo, afasta-se a incidência de qualquer dispositivo previsto na Lei dos Juizados Especiais de forma que agora as lesões corporais leves e culposas praticadas em âmbito doméstico serão de ação penal pública incondicionada.
Kellen, lesões corporais leves e culposas cometidas no âmbito doméstico, ao contrário do que dispõe o CP, é de ação penal pública incondicionada. Nos outros crimes, segue a regra do CP (ex: ameaça no âmbito doméstico - ação pública condicionada a representação).
Com a devida vênia, ciúme foi o que motivou a briga e por consequência a lesão. Pelo que me consta ciúme não é discriminação de gênero, portanto, inaplicável a lei maria da penha ao caso. Correta a lavratura de termo circunstanciado, contudo não há resposta correta na presente questão.
Na primeira vez q li a questão não vislumbrei um caso par aplicar a LMP. Pois tinha lido o seguinte julgado:STJ, 3ª Seção, CC 96533 (05/12/2008): Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. Foi decidido, ainda, neste CC, que o sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.
Mas tbm não teria opção correta! Sendo assim li novamente e marquei no "menos errado". Até entendo a questão de considerar a vulnerabilidade presumida da mulher, mas isso gera injustiça! Texto da questão poderia ter sido escrito de maneira diferente.
Para não confundir nunca mais:
Lei Maria da Penha:
- AMEAÇA -----> AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
Esmorecer jamais!!
Vejo uma impropriedade no item C: é que caberia suspensão condicional do processo no caso de Wanderley ser a vítima, tendo Ildete como agressora. Afinal o exame de corpo de delito constatou a mordida sofrida pelo homem. E o enunciado da letra C não se referiu especificamente que se referia à violência domestica sofrida pela mulher!
O que acham?
Eu concordo com o Douglas. Não sei responder essas questões envolvendo briga de ex-namorados por ciúmes e LMP. A lei fala questões "baseadas no gênero", os professores falam isso também, dizendo expressamente que brigas de ciúme estão fora, daí vem as bancas e possuem esse entendimento aí; eu não vi resposta correta, mas marquei a letra B, apesar de considerar que estava errada por afirmar que lesões corporais envolvendo ex-namorados não configura hipótese de incidência dessa lei, mas era a menos errada, em meu entendimento. O que mais me chamou a atenção nessa questão é que o texto ainda dizia que houve TCO, o que me fez pensar que o entendimento da banca seria o mesmo que me foi passado. Acho que teremos que contar com esse entendimento das bancas na hora da prova, analisando as assertivas nesse contexto seja lá como estiver o enunciado. O problema é que a cabeça vira uma bagunça.
Olá Kellen! Você fez uma pergunta sobre Ação Penal na lei 11.340, vou explicar de maneira simples para que possa entender.
Quem vai definir a Ação Penal é a LEI PENAL. Por que isso? Simplesmente porque a lei 11340 é procedimental. Quem define crimes, é a LEI PENAL.
Então suponhamos: Calúnia contra a mulher. Qual Ação Penal cabível? AÇÃO PENAL PRIVADA. Por quê?? Pq o Código Penal assim define.
E pronto! Simples! Quer ver a Ação Penal da 11340, é só fazer igual qualquer crime.
Abraços.
Nossa... que questão... vários erros.
- Lei Maria da Penha se aplica para relação de ex-namorados (STJ - RHC: 27317 RJ 2009/0240403-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012)
- Lei maria da Penha não admite Suspensão condicional da pena (STJ - RHC: 54493 SP 2014/0322066-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)
Marcelo, só uma correção, aplica-se a suspensão condicional da pena, o que não se aplica é a suspensão condicional do processo. Dá uma olhada ai no próprio julgado que você colou.
Abraço!
A situação descrita revela clara hipótese de agressões mútuas entre os sujeitos, o que afasta a aplicação dos preceitos da Lei Maria da Penha: STJ CComp 96.533/MG - 3ª seção...
Apesar de eu ter acertado a questão (tive que escolher a letra menos ridicula kkk)... Eu acho que o caso apresentado não se amolda com a Lei Maria da Penha.. Haja vista foi a mulher que começou com as agressões.. Ela não parecia nem um pouco "vulnerável, submissa, hipossuficiente", não parecia estar sendo subjugada por causa do gênero... nem nada...
só não consigo entender o "por expressa disposição legal..."... =(
Cássia Martins;
Lei 11.340/06 - Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A lei veda expressamente.
Nem termo circunstanciado de ocorrência poderia ter sido lavrado. Que aberração de questão.
Lei Maria da Penha:
- LESÃO CORPORAL DE QUALQUER NATUREZA -----> AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
- AMEAÇA -----> AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
Outro detalhe: quem comete crime previsto na lei Maria da Penha não tem o benefício da suspensão condicional do processo, mas tem o o benefício da suspensão condicional da pena.
Gabarito letra: C
GABARITO: C
A- ERRADA: Ação Penal Pública INCONDICIONADA;
B- ERRADA: O delito de lesões corporais envolvendo ex-namorados CONFIGURA hipótese de incidência da LMP;
C- CORRETA
D- ERRADA: Art. 129, § 9º, do CP. NÃO ADMITE a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal.
E- ERRADA: O correto seria Ação Penal Pública INCONDICIONADA, a segunda parte esta toda correta.
BONS ESTUDOS!
Se eu estiver enganada alguém me corrija, MAS AGRESSÃO EM ÂMBITO DOMÉSTICO
SERÁ INQUÉRITO POLICIAL não TCO! Alguém pode me tirar essa dúvida?
Comentário do Dyego Felipe
Lei Maria da Penha:
- LESÃO CORPORAL DE QUALQUER NATUREZA -----> AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
- AMEAÇA -----> AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
Outro detalhe: quem comete crime previsto na lei Maria da Penha não tem o benefício da suspensão condicional do processo, mas tem o o benefício da suspensão condicional da pena.
Gabarito letra: C
Na verdade trata-se de mais uma questão porca elaborada pelo CESPE, pois:
1. No início fala que são ex-namorados;
2. Depois conta uma historinha típica de autênticos namorados, com cena de ciúme barato e muito mais;
3. Volta a dizer que são ex-namorados;
Conclusão: A banca viu a estatística entres erros e acertos e fez sua escolha.
No STJ existe jurisprudência no sentido de que RELAÇÃO DE EX-NAMORADOS não se aplica a Lei Maria da Penha.
Confesso que fui pela jurisprudência e errei, mas errei sabendo que ia errar, pois a historinha dava pistas de que os personagens tinham uma relação duradoura e não fugaz.
Estou aqui com o livro do Professor Renato Brasileiro e não encontrei um tópico específico sobre o caso, mas tem uma passagem bem elucidativa, vejam:
"Especificamente em relação ao namoro com espécie de relação íntima de afeto, há precedentes no STJ no sentido de que a aplicabilidade da Lei Maria da Penha deve ser analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo - relação íntima de afeto - para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz e esporádico. Todavia, verificando-se nexo de causalidade entre uma conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre agressor e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após romper um nnamoro de quase dois anos, deve se aplicar a Lei 11.340/2006, pouco importando que tenha havido (ou não) coabitação."
Pessoal, entendo que no caso em tela foi cabível TCO, pelo fato de ter ocorrido vias de fato, leia-se agressões mútuas. Li em algum lugar que nesse caso é cabível a aplicação da Lei Contravenções Penais e não a Lei Maria da Penha. Desculpem não me lembrar a fonte.
A – ERRADO – Em caso de lesões a ação é sempre Incondicionada, pouco importando a extensão da lesão (STF ADI 4424);
B – ERRADO – a questão erra em excluir ex namorados, vide art. 5, III, LMP; a 2ª PT da assertiva está correta;
C – CERTA – pois o art. 17 diz que qualquer substituição que possa implicar em pagamento de multa ou susbstituição da pena restritiva de liberdade;
D – ERRADA – vide C
E – ERRADA – o erro está que no caso da questão é ação penal incondicionada.
AVANTE!
PELA AMOR DE DEUS! SE NAO SABE, NÃO COMENTA ERRADO!
alternativa E, incorreta! é AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADAS MESMO!!!!
LEI 11.340 - Art. 16. Nas ações penais públicas CONDICIONADAS à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o JUIZ, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público.
O QUE ESTÁ ERRADO NA LETRA E É QUE O JUIZ NÃO EXISTE RENÚNCIA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO MP NA LMP!!
Súmula 536 do STJ:" A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de crimes dessa lei(Maria da Penha)"
O cuidado que devemos ter para não confundir quais institutos são ou não aplicáveis a lei Maria da Penha, vai depender da origem do instituto e do tipo de ação penal para o crime. Por exemplo, o crime de calúnia, que é de ação penal privada (por determinação do CP) quando práticado nos termos da lei Maria da Penha não caberá suspenção condicional do processo (lei n 9.099/95) mas caberá se for o caso suspensão condicional da pena ou retratação (institutos do CP).
APF Guedes vc está equivocado....ação penal pública incondicionada.... ADI 4424... Isso é básico no estudo desta lei...Sobre a letra E,tem dois erros:
QUESTÃO: as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, tal como se configura o caso apresentado, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência de realização obrigatória, de ofício ou a requerimento do MP e especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) 4424:
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas são “condicionadas à representação da ofendida”. Entretanto, para a maioria dos ministros da Suprema Corte, essa circunstância esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres.
Resumindo: Assim, o ministro determinou que o juízo reclamado seja comunicado da decisão, de modo a viabilizar o andamento do processo, considerando a natureza pública incondicionada de eventual ação penal, nos termos do julgado na ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal.
ESPERO TER AJUDADO!
GALERA. O erro da E não é por causa da questão ter mencionado a ação penal pública incondicionada, e sim, porque esta audiência feita perante o juiz não é obrigatória. A questão diz que é obrigatória, porém não é. Cabe a parte decidir se renúncia ou não perante o magistrado. Deem uma olhada no art.16 da lei 11.340/06.
Um exemplo de ação penal pública condicionada é o crime de ameaça, esse não é APPI. Dessa maneira, ele necessita de representação da vítima.
Questão desatualizada de acordo com a Rcl.27.262, Inclusiva a prova SEDES/DF para o cargo direito e legislação cobrou essa alteração, sendo então já cobrado em provas essa possibilidade de suspensão condicional do processo no rito da maria da penha.
A redação da letra " C" não está nada legal:
"
Na situação em apreço, não cabe o benefício da suspensão condicional do processo, que não se aplica aos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, por expressa vedação legal."
A pessoa pode ser levada ao raciocínio de que existe vedação legal à aplicação da suspensão condicional do processo em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, quando não é bem assim.
A vedação legal que existe é na hipótese de violência doméstica em face de mulher....
Se a violência doméstica for em face de um homem, não há óbice à aplicação do instituto.
Tanto é que lesão corporal leve em face de homem, ainda que seja praticada no contexto da violência doméstica, será crime de ação condicionada...
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Minha contribuição.
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Abraço!!!
Na Lei Maria da Penha, não cabe, além da aplicação da Lei 9.099/95, a possibilidade de substituição de pena privativa por restritiva em havendo violência ou grave ameaça. É isso?
Artur não confunda Suspensão da Pena com Suspensão do processo. Suspensão da pena pode, não pode suspensão do processo de jeito nenhum. Levem isso para a prova!OBSERVAÇÃO: Com relação à aplicação da súmula nº. 588 do STJ, mais especificamente sobre as contravenções penais, há uma divergência entre as turmas do STF.
a) STJ e 1ª Turma do STF: NÃO é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto em relação a crimes quanto em relação a contravenções penais praticados contra a mulher que é vítima de violência doméstica e familiar. Portanto, concorda-se com o teor da súmula supracitada;
b) 2ª Turma do STF: afirma que é possível tal substituição, uma vez que a proibição não está contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime.