Considerando a situação hipotética acima relatada e o que di...
Considerando a situação hipotética acima relatada e o que dispõe a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta.
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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem a seguinte redação: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995". A Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que, de acordo com a decisão do Supremo, não pode ser aplicada aos casos de violência doméstica.
FONTE:http://www.conjur.com.br/2011-mar-24/lei-juizados-especiais-nao-aplica-casos-violencia-domestica
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
B) O que se verifica é o laço afetivo, independende de ser ex-namorado ou nao.
C) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE PERPETRADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃODOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DAPENHA .CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099 /95. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 41DA LEI 11.340 /06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDENEGADA. 1. Em julgamento realizado pelo Plenário do Supremo TribunalFederal, os eminentes Ministros que o integram, à unanimidade,entenderam pela inexistência de qualquer ofensa a regra ouprincípio constitucional o disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha - que afasta a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099 /95 aos crimespraticados com violência doméstica e familiar contra a mulher -,tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadoresprevistos no mencionado dispositivo a estes delitos. 2. A Constituição Federal , em seu art. 98 , inciso I , não definiu aabrangência da expressão 'infrações de menor potencial ofensivo',isto é, coube ao legislador ordinário estabelecer o alcance doreferido conceito que, considerando a maior gravidade dos crimesrelacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher,decidiu tratar de forma mais severa as referidas infrações,afastando, no art. 41 da Lei nº 11.340/06, independentemente da penaprevista, a aplicação dos institutos previstos na Leinº 9.099 /95,quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transaçãopenal. 3. Na hipótese vertente, o paciente foi denunciado como incurso naspenas do art. 129 , § 9º , do Código Penal , pela prática de lesãocorporal leve à sua companheira. Logo, por expressa vedação legal,não há como se aplicar o instituto da suspensão condicional doprocesso. 4. Ordem denegada.
DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada. Embora haja casos de violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima. O termo “violência” contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta. Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe 20/6/2012, e HC 192.417-MS, DJe 19/12/2011. HC 192.104-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.
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