Acerca da litispendência no Código de Processo Civil, marqu...
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SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (EX OFFICIO)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
EX OFFICIO
- IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
- VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
A alternativa correta é a Letra B.
Porém, é difícil imaginar a repropositura da ação com a correção do vício da litispendência.
Afinal, tratar-se-á de nova ação, e não de ação anterior com o vício corrigido.
O art. 24 do CPC diz o contrário do exposto na letra "c":
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
GABARITO: B.
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No caso de extinção por litispendência no processo civil, a propositura de uma nova ação depende da correção do vício que ocasionou a sentença sem resolução do mérito, e podemos fundamentá-la em três pilares:
1. Princípio da Economia Processual e Evitação de Julgamentos Contraditórios:
O Direito Processo Civil visa à resolução célere e justa dos conflitos. A litispendência, ao extinguir um processo sem análise do mérito, visa evitar decisões conflitantes sobre o mesmo caso. Permitir a propositura de nova ação sem sanar o vício que a originou contrariaria esse princípio, acarretando:
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Desperdício de recursos públicos e privados:Multiplicação de processos sobre a mesma matéria, onerando o Estado e as partes com custas, honorários e tempo.
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Insegurança jurídica:
Possibilidade de decisões antagônicas sobre a mesma questão, gerando instabilidade no ordenamento jurídico e desconfiança no sistema judicial.
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Ofensa ao princípio da celeridade processual: Atraso na resolução definitiva da controvérsia, com prejuízo para as partes que almejam a pacificação social e a efetiva tutela de seus direitos.
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2. Identidade entre as Ações:
Para configurar litispendência, as ações devem ser idênticas em três aspectos: partes, causa de pedir e pedido. Ou seja, a nova ação não pode ser mera repetição daquela extinta, mas sim apresentar vícios que a impeçam de ser considerada idêntica à anterior.
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3. Preclusão Lógica:
A extinção por litispendência gera a preclusão lógica, impedindo o exame do mérito da questão já apreciada em outro processo. Isso significa que, para que a nova ação seja cabível, os vícios que a impediram de seguir em frente no processo anterior precisam ser corrigidos.
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Exemplo Prático:
Imagine duas ações idênticas em trâmite, ambas ajuizadas por João contra Maria, com a mesma causa de pedir (rescisão de contrato) e o mesmo pedido (restituição de valor pago). A primeira ação é extinta por litispendência. Se João propuser uma nova ação sem corrigir o vício que levou à extinção (por exemplo, juntando documentos não apresentados na primeira ação), a nova ação também será extinta, pois não houve a superação do óbice que a impedia de prosperar.
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Conclusão:
A exigência de correção do vício que levou à extinção por litispendência para a propositura de nova ação visa garantir a efetividade do processo civil, evitando decisões conflitantes, otimizando recursos e assegurando a justa resolução dos litígios. Essa medida robustece o princípio da economia processual e contribui para a celeridade, segurança e eficiência da jurisdição.
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