No que se refere ao controle de constitucionalidade, julgue ...
A legislação em vigor não admite a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
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De acordo como art. 12-F, da Lei n. 9868/99, em caso
de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da
maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá
conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades
responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo
de 5 (cinco) dias.
RESPOSTA: Errado
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Errado!!
A Lei 9868/99 em seu art. 12, f, afirma pela possibilidade da concessão de medida cautelar em sede de ADI por omissão. Vejamos:
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias
É cabível a concessão de medida cautelar (liminar) tanto em ADIN quanto em ADECON.
Uma vez satisfeitos os pressupostos para sua concessão – plausibilidade do direito invocado pelo autor e perigo na demora -, o STF poderá conceder a medida liminar, para o fim de salvaguardar o direito até o exame de mérito.
Ponto dos Concursos.
A Constituição, no entanto, não trouxe disposição expressa em relação à possibilidade de concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade – ADC e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADIn por omissão.
Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIN por omissão), firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientação no sentido de que é incabível a concessão de medida cautelar, sob o argumento de que “se nem mesmo o provimento judicial último pode implicar o afastamento da omissão, o que se dirá quanto ao exame preliminar” (ADIn 361-5/DF).
A Lei 9868/99, no artigo 12-F, incluído pela Lei 12063/2009, permite a medida cautelar em ADIN por omissão. Esse entendimento, de fato, contraria a tranquila jurisprudência do STF.
De fato, não há nenhum proibitivo Constitucional colocado, pois vejam:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual [...]
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
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