De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, sabe-se q...
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ADENDO
Efeitos da Inscrição em Dívida Ativa
A- Presunção de certeza e liquidez - relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.
- Ônus da prova do devedor e prevalece não ser aplicável o art. 373, do CPC, que permite o dinamismo do ônus (diálogo das fontes deve ter interpretação teleológica)
B- Possibilidade de medidas executivas coercitivas
- Ex: protesto da CDA, averbação de pré-execução, cadastro SPC…
C- Confere publicidade à dívida: efeitos perante 3º ⇒ Não há que se falar em quebra de sigilo fiscal, à luz do art. 198, § 3o - II, do CTN.
- Basta CPF da pessoa, que consegue ver se há divida ativa, na internet, com algum Ente.
D- Torna Litigioso o patrimônio do devedor: art. 185, CTN ⇒ a inscrição é marco temporal para a presunção (absoluta) de fraude a execução por alienação ou oneração de bens e renda.
- O efeito (C) explica não incidência da tradicional súmula 373 na LEF (necessidade de averbação do protesto).
- ex: se for comprar carro de alguém, veja regularidade o carro + do vendedor ⇒ Essa alienação não tem efeitos perante a fazenda, que retoma o carro, e você que lute para ter a repetição sobre o vendedor.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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