De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, sabe-se q...
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Vamos analisar a questão e entender o tema central abordado, que é a inscrição da dívida ativa, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN). A dívida ativa é o crédito da Fazenda Pública, que, uma vez não pago no prazo, é inscrito para fins de cobrança.
De acordo com o CTN, a inscrição da dívida ativa deve conter alguns elementos essenciais, como o nome do devedor, a quantia devida, a origem do crédito, entre outros. A omissão ou erro nesses elementos pode levar à irregularidade da inscrição.
A questão nos pede para considerar tanto os efeitos de uma inscrição irregular quanto de uma inscrição regular. Vamos analisar cada alternativa:
A - padece de nulidade a inscrição irregular e o processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada;
Esta é a alternativa correta. Segundo o CTN, uma inscrição irregular pode ser corrigida até a decisão de primeira instância, permitindo que o sujeito passivo tenha oportunidade de defesa em relação à parte modificada. Isso está em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa.
B - padece de inexistência a inscrição irregular, mas não o processo de cobrança dela decorrente, e não poderá ser sanada;
Esta alternativa está incorreta porque uma inscrição irregular não é considerada inexistente; ela é nula ou anulável, o que permite a correção dos erros.
C - padece de anulabilidade a inscrição irregular e o processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de segunda instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada;
A afirmação de que a nulidade pode ser sanada até a decisão de segunda instância está incorreta. A correção deve ocorrer até a decisão de primeira instância.
D - a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, mas não tem o efeito de prova pré-constituída;
Esta alternativa está errada porque a dívida regularmente inscrita não só goza de presunção de certeza e liquidez, mas também tem o efeito de prova pré-constituída.
E - a presunção de certeza e liquidez, que goza a dívida regularmente inscrita, é absoluta e não pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Esta alternativa está incorreta. A presunção de certeza e liquidez é relativa, não absoluta, podendo ser ilidida por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo ou terceiro.
Compreender essas nuances é importante para interpretar corretamente o CTN e responder questões de concursos que envolvem a administração tributária.
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ADENDO
Efeitos da Inscrição em Dívida Ativa
A- Presunção de certeza e liquidez - relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.
- Ônus da prova do devedor e prevalece não ser aplicável o art. 373, do CPC, que permite o dinamismo do ônus (diálogo das fontes deve ter interpretação teleológica)
B- Possibilidade de medidas executivas coercitivas
- Ex: protesto da CDA, averbação de pré-execução, cadastro SPC…
C- Confere publicidade à dívida: efeitos perante 3º ⇒ Não há que se falar em quebra de sigilo fiscal, à luz do art. 198, § 3o - II, do CTN.
- Basta CPF da pessoa, que consegue ver se há divida ativa, na internet, com algum Ente.
D- Torna Litigioso o patrimônio do devedor: art. 185, CTN ⇒ a inscrição é marco temporal para a presunção (absoluta) de fraude a execução por alienação ou oneração de bens e renda.
- O efeito (C) explica não incidência da tradicional súmula 373 na LEF (necessidade de averbação do protesto).
- ex: se for comprar carro de alguém, veja regularidade o carro + do vendedor ⇒ Essa alienação não tem efeitos perante a fazenda, que retoma o carro, e você que lute para ter a repetição sobre o vendedor.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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