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Ano: 2024 Banca: IBADE Órgão: CRMV-ES Prova: IBADE - 2024 - CRMV-ES - Advogado |
Q2449331 Direito Tributário
De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, sabe-se que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deve obrigatoriamente indicar cinco elementos: o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; a data em que foi inscrita; sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Havendo omissão ou erro acerca dos elementos anteriormente indicados, a lei indica o surgimento de alguns efeitos, pois sua inscrição foi irregular. Considerando tanto os efeitos da inscrição irregular da dívida ativa quanto os da inscrição regular, marque a alternativa correta:
Alternativas

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Vamos analisar a questão e entender o tema central abordado, que é a inscrição da dívida ativa, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN). A dívida ativa é o crédito da Fazenda Pública, que, uma vez não pago no prazo, é inscrito para fins de cobrança.

De acordo com o CTN, a inscrição da dívida ativa deve conter alguns elementos essenciais, como o nome do devedor, a quantia devida, a origem do crédito, entre outros. A omissão ou erro nesses elementos pode levar à irregularidade da inscrição.

A questão nos pede para considerar tanto os efeitos de uma inscrição irregular quanto de uma inscrição regular. Vamos analisar cada alternativa:

A - padece de nulidade a inscrição irregular e o processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada;

Esta é a alternativa correta. Segundo o CTN, uma inscrição irregular pode ser corrigida até a decisão de primeira instância, permitindo que o sujeito passivo tenha oportunidade de defesa em relação à parte modificada. Isso está em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa.

B - padece de inexistência a inscrição irregular, mas não o processo de cobrança dela decorrente, e não poderá ser sanada;

Esta alternativa está incorreta porque uma inscrição irregular não é considerada inexistente; ela é nula ou anulável, o que permite a correção dos erros.

C - padece de anulabilidade a inscrição irregular e o processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de segunda instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada;

A afirmação de que a nulidade pode ser sanada até a decisão de segunda instância está incorreta. A correção deve ocorrer até a decisão de primeira instância.

D - a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, mas não tem o efeito de prova pré-constituída;

Esta alternativa está errada porque a dívida regularmente inscrita não só goza de presunção de certeza e liquidez, mas também tem o efeito de prova pré-constituída.

E - a presunção de certeza e liquidez, que goza a dívida regularmente inscrita, é absoluta e não pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Esta alternativa está incorreta. A presunção de certeza e liquidez é relativa, não absoluta, podendo ser ilidida por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo ou terceiro.

Compreender essas nuances é importante para interpretar corretamente o CTN e responder questões de concursos que envolvem a administração tributária.

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ADENDO

Efeitos da Inscrição  em Dívida Ativa

A- Presunção de certeza e liquidezrelativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.

  • Ônus da prova do devedor e prevalece não ser aplicável o art. 373, do CPC,  que permite o dinamismo do ônus (diálogo das fontes deve  ter interpretação teleológica)

B- Possibilidade de medidas executivas coercitivas

  • Ex:  protesto da CDA,  averbação de pré-execução, cadastro SPC…

C- Confere publicidade à dívida: efeitos perante 3º ⇒ Não há que se falar em quebra de sigilo fiscal, à luz do art. 198, § 3o - II, do CTN.

  • Basta CPF da pessoa, que consegue ver se há divida ativa, na internet, com algum Ente.

D- Torna Litigioso o patrimônio do devedor: art. 185, CTN ⇒ a inscrição é marco temporal para a presunção (absoluta)  de fraude a execução por alienação ou oneração de bens e renda. 

  • O efeito (C)   explica não incidência da tradicional súmula 373 na LEF (necessidade de averbação do protesto). 

  • ex: se for comprar carro de alguém,  veja  regularidade o carro + do vendedor ⇒ Essa alienação não tem efeitos perante a fazenda,  que retoma o carro,  e você que lute para ter a repetição sobre o vendedor. 

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

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