O termo de inscrição da dívida ativa, além de ter de ser aut...

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Q736840 Direito Tributário
O termo de inscrição da dívida ativa, além de ter de ser autenticado pela autoridade competente, ainda deve conter, obrigatoriamente, várias outras informações relacionadas com o devedor e com o crédito tributário. De acordo com o CTN, a omissão de quaisquer dos requisitos, cuja presença seja obrigatória no referido termo, é causa de nulidade
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Gabarito Letra E

Questãofeita integralmente com base no artigo abaixo:

CTN
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

bons estudos

O QC deveria contratar o Renato para comentar como professor! Sempre leio comentários diretos e elucidativos! Vlw Renato, e que sua aprovação, que está sob termo, venha o mais rápido possível!!

Por sua vez, os requisitos que acarretarão a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, se não sanada até a decisão de primeira instância, são esses:

 

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:


I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;


II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;


III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;


IV - a data em que foi inscrita;


V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.


Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição
 

Os eventuais vícios presentes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) poderão ser sanados até a decisão de primeira instância.


Não pode, entretanto, alterar o sujeito passivo; ademais, todas alterações devem proporcionar ao sujeito passivo o respectivo direito de defesa.

ATENÇÃO: O ERRO QUANTO À INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (=CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIUTÁRIO) É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA!!!

SUMULA 392 DO STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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