O termo de inscrição da dívida ativa, além de ter de ser aut...
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O tema abordado nesta questão é a inscrição da dívida ativa e suas consequências jurídicas em caso de omissão de requisitos obrigatórios, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN). A legislação aplicável é o artigo 203 do CTN, que estabelece que a omissão de qualquer requisito obrigatório no termo de inscrição da dívida ativa acarreta sua nulidade, mas essa nulidade pode ser sanada sob certas condições.
Segundo o CTN, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter informações essenciais, como a identificação do devedor, o valor do crédito, a origem e a natureza do crédito, entre outros. A ausência de qualquer desses elementos torna o termo nulo.
Exemplo Prático: Imagine que um município inscreva um contribuinte em dívida ativa, mas esqueça de incluir o valor exato do crédito tributário. Essa omissão torna a inscrição nula, mas a nulidade pode ser corrigida se os requisitos forem completados antes da decisão final sobre o caso.
Alternativa Correta: E
A alternativa E está correta porque, de acordo com o artigo 203 do CTN, a omissão de requisitos obrigatórios causa a nulidade da inscrição e do processo de cobrança. No entanto, essa nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, desde que sejam observados os requisitos e os direitos do sujeito passivo. Isso significa que a administração tem uma oportunidade para corrigir a falha antes que a decisão seja definitiva.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque menciona que a nulidade pode ser sanada até a prolação de decisão irrecorrível, o que não está de acordo com o CTN. A correção deve ocorrer antes da decisão de primeira instância.
B - Errada, pois a omissão afeta tanto a inscrição quanto o processo de cobrança. A alternativa sugere que apenas o processo de cobrança seria afetado, o que não é verdade.
C - Também está incorreta, pois a nulidade atinge tanto a inscrição quanto o processo de cobrança, não apenas a inscrição como sugere a opção.
D - Incorreta, já que afirma que a nulidade é insanável. O CTN permite que a nulidade seja sanada até a decisão de primeira instância.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Esteja atento à diferença entre nulidade sanável e insanável. Saiba que o CTN permite a retificação de falhas nos requisitos até uma fase específica do processo, o que pode ser uma pegadinha comum em provas.
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Comentários
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Gabarito Letra E
Questãofeita integralmente com base no artigo abaixo:
CTN
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada
bons estudos
O QC deveria contratar o Renato para comentar como professor! Sempre leio comentários diretos e elucidativos! Vlw Renato, e que sua aprovação, que está sob termo, venha o mais rápido possível!!
Por sua vez, os requisitos que acarretarão a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, se não sanada até a decisão de primeira instância, são esses:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição
Os eventuais vícios presentes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) poderão ser sanados até a decisão de primeira instância.
Não pode, entretanto, alterar o sujeito passivo; ademais, todas alterações devem proporcionar ao sujeito passivo o respectivo direito de defesa.
ATENÇÃO: O ERRO QUANTO À INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (=CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIUTÁRIO) É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA!!!
SUMULA 392 DO STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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