Após reportagem da revista W informando que o Ministro Y ha...

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Q282272 Direito Constitucional
Após reportagem da revista W informando que o Ministro Y havia realizado atos em desconformidade com as regras que devem ser aplicadas ao exercício daquele cargo público, o Congresso Nacional aprovou a sua convocação para esclarecimentos perante uma das Comissões regularmente instaladas pelo Poder Legislativo. As convocações de Ministros de Estado pelo Congresso configuram:
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Conforme norma contida no art. 58, §2º, III da CF/88:
Art. 58, CF/88 – “O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: [...] III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições"

Conforme salienta FERRAZ (1994, p. 174) além da função contramajoritária fiscalizatória do Poder Executivo [...] as CPIs figuram como instrumento essencial das atividades parlamentares como um todo, na medida em que objetivam "reunir dados e informações para o exercício das funções constitucionais conferidas ao Parlamento"

As convocações de Ministros de Estado pelo Congresso configuram exceção ao princípio da separação entre os poderes, sendo plausível e constitucional, logo, o gabarito, portanto, é a letra “b".

(Fonte: FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 174.)


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Alternativa B

"Comissões – Compete às comissões, entre outras atribuições, emitir parecer sobre as proposições submetidas ao seu exame; discutir e votar projetos de lei ordinária de autoria de senador, ressalvado projeto de código; realizar audiências públicas (ver verbete respectivo); convocar MINISTROS DE Estado ou titulares de órgãos diretamente SUBORDINADOS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA para tratar de assuntos ligados às suas atribuições; convidar autoridades, representantes da sociedade civil e qualquer pessoa para prestar informação
ou manifestar opinião sobre assunto em discussão no órgão; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Cabe ainda às comissões propor sustação de atos normativos do governo que exorbitem de suas funções; fazer o acompanhamento, a fiscalização e o controle de políticas governamentais no âmbito de sua competência; promover diligências; e receber reclamações de cidadãos contra atos ou omissões de autoridades e órgãos públicos (CF, art. 58; RI, arts. 71 a 152, 397, § 1º, 400 e 401)."

Fonte(s):

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

"...Cada um dos Poderes da República exercerá suas funções com INDEPENDÊNCIA, sem subordinar-se aos demais Poderes. A isto se denomina PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, e a isto se refere a Constituição quando, em seu art 2º, assevera que os poderes são INDEPENDENTES ENTRE SI. 
Este dispositivo, todavia, afirma também que os poderes são HARMÔNICOS ENTRE SI, consagrando a chamada TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS, que visa a assegurar um equilíbrio na atuação dos três Poderes, sem sobreposição de qualquer deles em relação aos demais. Com este escopo, a Carta estabele um intrincado mecanismo de controles recíprocos entre os Poderes, de forma que um Poder controle os demais, ao mesmo tempo que é por eles controlado."

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

Complementando: A CF88 não admite que o Congresso Nacional convoque o Presidente da República.

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