No que concerne às formas de extinção dos atos admi...

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Q972249 Direito Administrativo

No que concerne às formas de extinção dos atos administrativos, julgue o item


Por força do princípio da autotutela e da autoexecutoriedade como característica dos atos administrativos, a anulação impõe‐se de imediato, resguardando‐se a possibilidade de contraditório e de ampla defesa ulterior aos possíveis atingidos.

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A questão indicada está relacionada com a extinção dos atos administrativos.

• Princípio da autotutela:

Segundo Matheus Carvalho (2015), "o princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato". 
- Art. 53, da Lei nº 9.784 de 1999: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
• Princípio da autoexecutoriedade:

Conforme indicado por Mazza (2013), "a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica". 
Exemplo de autoexecutoriedade: guinchamento de carro parado em local proibido e fechamento de restaurante pela vigilância sanitária. 
Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Gabarito: ERRADO, de acordo com Di Pietro (2018), "a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, deve ser precedida do contraditório, por força do artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Assim, pode-se dizer que o contraditório não é posterior. 

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Comentários

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Ulterior : posterior, que acontece depois.

Segundo Bandeira de Mello:

Não se anula ato algum "de costas para o cidadão, à revelia dele", simplesmente declarando que o que fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito.

Portanto, em caso de anulação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito de interesses individuais, é necessária a oitiva daqueles cuja situação será modificada, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Portanto a oitiva é prévia e não posterior.

Entendimento STF:

I - O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Questão ERRADA.

***Comentário retificado, tinha cometido um equívoco, perdão.***

O administrado deve ter assegurado o efetivo exercício do seu direito de defesa PREVIAMENTE à extinção, pela administração, de ato que seje de interesse dele, nada importa se o ato será retirado do mundo jurídico mediante ANULAÇÃO,cassação, revogação etc.

Fonte: Direito Administrativo descomplicado. Marcelo Alexandrino

Pag. 578,579

PREVIAMENTE = ANTES

ULTERIOR = DEPOIS

Gente, vcs tão justificando errado!! Fabi, com todo respeito, o enunciado não diz que autoexecutoriedade é um princcípio, e sim que é uma característica! Releia... Bruno, se o ato é ilegal, mas atinge terceiros de boa fé, eles devem fazer uso do contaditório e ampla defesa!

 

concordo com ELAINE TRT

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