Pedro, cidadão brasileiro, presta serviços como cozinheiro n...

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Q15783 Direito Internacional Privado
Pedro, cidadão brasileiro, presta serviços como cozinheiro na embaixada do Estado X no Brasil. Após constatar que vários dos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho estavam sendo desrespeitados, Pedro decidiu ajuizar ação na justiça do trabalho brasileira.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas

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Apesar de existir uma Convenção da ONU de 2004 sobre imunidade estatal, ela ainda não está em vigor. Portanto, o tema ainda é regulado por costume internacional. A alternativa (A) está incorreta.


A imunidade estatal, regulada por costume internacional, foi relativizada. Antigamente, ela era absoluta tanto no âmbito da jurisdição quanto da execução. Nos dias atuais, contudo, a imunidade de jurisdição estatal só se aplica aos atos de império, e não mais aos atos de gestão, em que o Estado age como um particular. Nesse sentido, um Estado estrangeiro pode, sim, ser processado em uma causa trabalhista. A alternativa (B) está correta.


Imunidade de jurisdição estatal não é norma de jus cogens e, segundo costume internacional vigente contemporaneamente, também não é absoluta, conforme foi explicado na alternativa (B). A alternativa (C) está incorreta.


A competência é da justiça do trabalho, e não da justiça Federal.


A alternativa (D) está incorreta.


A imunidade de execução não foi flexibilizada como a de jurisdição, de modo que, no caso de condenação, se o Estado não a cumprir voluntariamente, não será possível executar seus bens. No Brasil, a execução só seria possível se o Estado tivesse separado bem, durante a instrução, com a finalidade expressa de satisfazer eventual sentença. Existe a possibilidade de se executarem bens que não estejam afetados ao serviço público do Estado estrangeiro, mas, como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro proíbe que Estados estrangeiros sejam proprietários de bens que não tenham função pública, essa opção não pode se concretizar na hipótese de execução. A alternativa (E) está incorreta.


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Comentários

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A imunidade de jurisdição não é absoluta. A jurisprudência brasileira entende que há possibilidade de afasta-la em algumas situações. As ações trabalhistas estão nesse caso. Também não se pode confundir imunidade de jurisdição com imunidade de execução. A primeira diz respeito a ação de conhecimento, a segunda a possibilidade de executar o título judicial.
há sim a imunidade de EXECUÇÃO!
questão CORRETA (b) . Vejamos:Superior Tribunal de Justiça consagrou a posição de que o Poder Judiciário Brasileiro é competente e deve julgar litígio instaurado contra Estado estrangeiro por força da prática de ATOS de pura GESTÃO, bastando que a ação seja originária de fato ocorrido ou ato praticado em solo pátrio.ATOS DE GESTÃO seriam aqueles onde o Estado age como particular, desenvolvendo atividades estranhas ou desligadas ao fiel desempenho das respectivas funções diplomáticas.resta superado perante a jurisprudência brasileira o dogma da imunidade absoluta do Estado estrangeiro. Dessa forma, pode-se afirmar que o Estado estrangeiro, sem embargo de sua soberania, pode ser sujeito passivo nas lides oriundas de controvérsias que envolvam os chamados atos de gestão, ocasião em que ser-lhe-á aplicado o direito positivo interno, haja vista que não lhe é mais conferida a imunidade absoluta. Tal relativização da teoria da imunidade, é importante que se diga, em nada modifica a situação da imunidade diplomática e consular prevista nas Convenções de Viena de 1961 e 1963, regularmente incorporadas ao direito positivo brasileiro.nO caso "Genny"(3), onde foi proferido o clássico voto vista do então Ministro FRANCISCO REZEK, que determinou um novo norte de orientação para o assunto, afastando a imunidade da República da Alemanha e sujeitando-a ao polo passivo de reclamatória trabalhista.Neste julgado, o então Ministro REZEK, traçou uma clara evolução do instituto da imunidade de jurisdição para concluir pela inexistência da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em relações trabalhistas, com arrimo no pensamento de que não há mais subsídios para estatuir sobre a imunidade como antes se vinha fazendo, eis que a partir de 1972, com a edição da Convenção Européia da Basiléia (4) sobre as imunidades do Estado, reafirmada por leis dos Estados Unidos da América (5) e do Reino Unido (6), restaram introduzidos flexibilizações na teoria da Imunid.abs.do Est.estrangeiro.
continuando...trechos retirados do site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1638
LETRA B: CORRETA. A matéria foi tratada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão esclarecedor sobre o tema. Confira-se:

RE 222368 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  30/04/2002           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

DJ 14-02-2003 PP-00070          EMENT VOL-02098-02 PP-00344

Parte(s)

AGTE.       : CONSULADO GERAL DO JAPÃOADVDOS.  : JOSÉ SARAIVA E OUTROSAGDO.      : ESPÓLIO DE IRACY RIBEIRO DE LIMAADVDA.    : ROSANA CAPITULINO DA SILVA CABRAL

Ementa

E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.


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