Pedro, cidadão brasileiro, presta serviços como cozinheiro n...
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
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Apesar de existir uma Convenção da ONU de 2004 sobre imunidade estatal, ela ainda não está em vigor. Portanto, o tema ainda é regulado por costume internacional. A alternativa (A) está incorreta.
A imunidade estatal, regulada por costume internacional, foi relativizada. Antigamente, ela era absoluta tanto no âmbito da jurisdição quanto da execução. Nos dias atuais, contudo, a imunidade de jurisdição estatal só se aplica aos atos de império, e não mais aos atos de gestão, em que o Estado age como um particular. Nesse sentido, um Estado estrangeiro pode, sim, ser processado em uma causa trabalhista. A alternativa (B) está correta.
Imunidade de jurisdição estatal não é norma de jus cogens e, segundo costume internacional vigente contemporaneamente, também não é absoluta, conforme foi explicado na alternativa (B). A alternativa (C) está incorreta.
A competência é da justiça do trabalho, e não da justiça Federal.
A alternativa (D) está incorreta.
A imunidade de execução não foi flexibilizada como a de jurisdição, de modo que, no caso de condenação, se o Estado não a cumprir voluntariamente, não será possível executar seus bens. No Brasil, a execução só seria possível se o Estado tivesse separado bem, durante a instrução, com a finalidade expressa de satisfazer eventual sentença. Existe a possibilidade de se executarem bens que não estejam afetados ao serviço público do Estado estrangeiro, mas, como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro proíbe que Estados estrangeiros sejam proprietários de bens que não tenham função pública, essa opção não pode se concretizar na hipótese de execução. A alternativa (E) está incorreta.
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RE 222368 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 30/04/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344
Parte(s)
AGTE. : CONSULADO GERAL DO JAPÃOADVDOS. : JOSÉ SARAIVA E OUTROSAGDO. : ESPÓLIO DE IRACY RIBEIRO DE LIMAADVDA. : ROSANA CAPITULINO DA SILVA CABRAL
Ementa
E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.
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