A alienação de bens imóveis pertencentes a empresas pública...

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Q465879 Direito Administrativo
A alienação de bens imóveis pertencentes a empresas públicas e sociedades de economia mista federais depende da observância dos seguintes requisitos, EXCETO
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Acerca do tema, para o que aqui interessa, assim estabelece o art. 17, caput e inciso I, bem assim o art. 18, ambos da Lei 8.666/93:


"Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"


"Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação."


Com base nos dispositivos legais acima transcritos, chega-se à conclusão de que a única alternativa equivocada corresponde à letra "c", porquanto a autorização legislativa somente é exigida para órgãos da Administração Direta e para entidades autárquicas e fundacionais, o que não é o caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista.



Resposta: C


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Conforme Lei 8666/93, Lei que serve para o regimeno das lcitações, em consonância ao art. 17 deste memso dispositivo, a acertiva correta é a letra "c", a letra "b", está parcialemnte correta, porém falta a complementação,a ssim transcrita no texto legal;

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos;

Assim, a única que resta devido ao complemtento é a letra "c".


Decreto 2.745/98

CAPÍTULO VIII

LICITAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS

8 1

Observado o disposto no Estatuto Social, a alienação de bens do ativo permanente, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida;

b) doação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese de calamidade pública;

c) permuta;

d) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

e) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

8.2

A alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência, quando se tratar de imóveis, segundo as condições definidas pela Diretoria Executiva, indicadas no respectivo edital, previamente publicado.

Segue uma dica para memorização:

Conforme art. 17, todas as entidades/órgãos dependem de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação para alienação de bens. Esta é a regra geral.

Mas temos alguns detalhes que normalmente caem em prova, que valem para algumas entidades da administração indireta. Fica mais fácil memorizar a exceção:

Fundação: regra geral;

Autarquia: regra geral;

Sociedade de economia mista: NÃO depende de autorização legislativa;

Empresa pública: NÃO depende de autorização legislativa.


De quebra ainda temos um mnemônico para memorizar quais são as entidades da administração indireta = FASE.

Apenas acrescentando que a resposta da letra "e" se encontra no art. 18 da Lei 8666, a conferir:

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

GABARITO C. EP E SEM não dependem de autorização legislativa.

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