A alienação de bens imóveis pertencentes a empresas pública...
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"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
"Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação."
Com base nos dispositivos legais acima transcritos, chega-se à conclusão de que a única alternativa equivocada corresponde à letra "c", porquanto a autorização legislativa somente é exigida para órgãos da Administração Direta e para entidades autárquicas e fundacionais, o que não é o caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Resposta: C
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Conforme Lei 8666/93, Lei que serve para o regimeno das lcitações, em consonância ao art. 17 deste memso dispositivo, a acertiva correta é a letra "c", a letra "b", está parcialemnte correta, porém falta a complementação,a ssim transcrita no texto legal;
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos;
Assim, a única que resta devido ao complemtento é a letra "c".
Decreto 2.745/98
CAPÍTULO VIII
LICITAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS
8 1 | Observado o disposto no Estatuto Social, a alienação de bens do ativo permanente, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida; b) doação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese de calamidade pública; c) permuta; d) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; e) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. |
8.2 | A alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência, quando se tratar de imóveis, segundo as condições definidas pela Diretoria Executiva, indicadas no respectivo edital, previamente publicado. |
Segue uma dica para memorização:
Conforme art. 17, todas as entidades/órgãos dependem de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação para alienação de bens. Esta é a regra geral.
Mas temos alguns detalhes que normalmente caem em prova, que valem para algumas entidades da administração indireta. Fica mais fácil memorizar a exceção:
Fundação: regra geral;
Autarquia: regra geral;
Sociedade de economia mista: NÃO depende de autorização legislativa;
Empresa pública: NÃO depende de autorização legislativa.
De quebra ainda temos um mnemônico para memorizar quais são as entidades da administração indireta = FASE.
Apenas acrescentando que a resposta da letra "e" se encontra no art. 18 da Lei 8666, a conferir:
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
GABARITO C. EP E SEM não dependem de autorização legislativa.
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