A sociedade de Economia Mista faz parte da estrutura da Adm...
A sociedade de economia mista somente será estruturada como sociedade anônima (SA), de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto-Lei 200/1967.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
A empresa pública, por outro lado, poderá ser constituída por qualquer das formas admitidas em direito, podendo adotar a estrutura de sociedade civil ou comercial, sendo-lhe facultado adotar, inclusive, a forma de sociedade unipessoal.
GAB: A
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (artigo 4º, da Lei 13.303/16)
- entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado
- criação autorizada por lei
- sob a forma de sociedade anônima
- Faz parte da Adm. Indireta
- Regime celetista
- capital público e privado.
- Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobrás.