A sociedade de Economia Mista faz parte da estrutura da Adm...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A sociedade de economia mista somente será estruturada como sociedade anônima (SA), de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto-Lei 200/1967.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
A empresa pública, por outro lado, poderá ser constituída por qualquer das formas admitidas em direito, podendo adotar a estrutura de sociedade civil ou comercial, sendo-lhe facultado adotar, inclusive, a forma de sociedade unipessoal.
GAB: A
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (artigo 4º, da Lei 13.303/16)
- entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado;
- criação autorizada por lei;
- sob a forma de sociedade anônima;
- Faz parte da Adm. Indireta;
- Regime celetista;
- capital público e privado;
- Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobrás.
BIZU QUE SEMPRE ME SALVA:
Sociedade de economia mistA : Sociedade AnonimA
O enunciado está incorreto. Sociedade de Economia Mista não é criada por Lei, mas sim tem sua criação autorizada por Lei (Lei Ordinária específica - art. 37, XIX, CF/88).
GAB: A
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
A sua criação é autorizada por lei, e não criada por lei como está escrito no enunciado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo