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Q1934135 Veterinária
Conforme Decreto nº 9.013/2017, em relação à inspeção industrial e sanitária de leite e derivados, assinalar a alternativa CORRETA:
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A alternativa A é a correta.

Justificativa: O Decreto nº 9.013/2017, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, estabelece que é proibido ministrar substâncias estimulantes capazes de provocar aumento da secreção láctea, tanto por questões de saúde animal como humana. Essa medida visa evitar riscos à saúde dos consumidores e preservar o bem-estar dos animais.

Vamos analisar as alternativas incorretas:

B - Desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais: Esta prática não é permitida conforme o referido decreto. O desnate deve ocorrer em estabelecimentos autorizados, garantindo o controle de qualidade e segurança.

C - Envio de leite de fêmeas no penúltimo mês de gestação: O envio é permitido até um estágio avançado de gestação, sendo proibido apenas no último mês. Isso é importante para garantir o bem-estar do animal e a qualidade do leite.

D - Reprocessamento do leite UAT: Não é permitido reprocessar leite UAT destinado ao consumo humano direto. Uma vez que o leite é submetido ao processo de ultra-alta temperatura, não pode ser reprocessado para garantir a segurança e propriedades nutricionais.

Essas diretrizes garantem que o leite e seus derivados cheguem ao consumidor com a qualidade e segurança necessárias, respeitando normas sanitárias rigorosas. Compreender esses regulamentos é crucial para quem deseja atuar na área de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

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Art. 239.

Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e humana.

Letra: A

Conforme Decreto nº 9.013/2017 RIISPOA

A

É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e humana.  CORRETO

B

É permitido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais. É PROIBIDO

C

É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie, estejam no penúltimo mês de gestação. NO ULTIMO MÊS E NA FASE COLOSTRAL

D

É permitido o reprocessamento do leite ultra-altatemperatura (UAT) para consumo humano direto. É PROIBIDO

GABARITO LETRA A

DECRETO 9013/2017

A- GABARITO

Art. 239. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.

Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e humana.

B- É permitido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais. (ERRADO)

Art. 242. É proibido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais

C- É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie, estejam no penúltimo mês de gestação. (ERRADO)

Art. 243. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:

I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente;

II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;

V - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença dedoenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;

V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;

VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite;

VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente."

D-É permitido o reprocessamento do leite ultra-altatemperatura (UAT) para consumo humano direto. (ERRADO)

Art. 256. Entende-se por processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130ºC (cento e trinta graus Celsius) e 150ºC (cento e cinquenta graus Celsius), pelo período de dois a quatro segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.

§ 1º Podem ser aceitos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo estabelecido no caput.

§ 2º É proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo humano direto.

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