Conforme Decreto nº 9.013/2017, em relação à inspeção indust...
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A alternativa A é a correta.
Justificativa: O Decreto nº 9.013/2017, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, estabelece que é proibido ministrar substâncias estimulantes capazes de provocar aumento da secreção láctea, tanto por questões de saúde animal como humana. Essa medida visa evitar riscos à saúde dos consumidores e preservar o bem-estar dos animais.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
B - Desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais: Esta prática não é permitida conforme o referido decreto. O desnate deve ocorrer em estabelecimentos autorizados, garantindo o controle de qualidade e segurança.
C - Envio de leite de fêmeas no penúltimo mês de gestação: O envio é permitido até um estágio avançado de gestação, sendo proibido apenas no último mês. Isso é importante para garantir o bem-estar do animal e a qualidade do leite.
D - Reprocessamento do leite UAT: Não é permitido reprocessar leite UAT destinado ao consumo humano direto. Uma vez que o leite é submetido ao processo de ultra-alta temperatura, não pode ser reprocessado para garantir a segurança e propriedades nutricionais.
Essas diretrizes garantem que o leite e seus derivados cheguem ao consumidor com a qualidade e segurança necessárias, respeitando normas sanitárias rigorosas. Compreender esses regulamentos é crucial para quem deseja atuar na área de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
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Art. 239.
Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e humana.
Letra: A
Conforme Decreto nº 9.013/2017 RIISPOA
A
É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e humana. CORRETO
B
É permitido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais. É PROIBIDO
C
É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie, estejam no penúltimo mês de gestação. NO ULTIMO MÊS E NA FASE COLOSTRAL
D
É permitido o reprocessamento do leite ultra-altatemperatura (UAT) para consumo humano direto. É PROIBIDO
GABARITO LETRA A
DECRETO 9013/2017
A- GABARITO
Art. 239. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e humana.
B- É permitido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais. (ERRADO)
Art. 242. É proibido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais
C- É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie, estejam no penúltimo mês de gestação. (ERRADO)
Art. 243. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente;
II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
V - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença dedoenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite;
VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente."
D-É permitido o reprocessamento do leite ultra-altatemperatura (UAT) para consumo humano direto. (ERRADO)
Art. 256. Entende-se por processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130ºC (cento e trinta graus Celsius) e 150ºC (cento e cinquenta graus Celsius), pelo período de dois a quatro segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
§ 1º Podem ser aceitos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo estabelecido no caput.
§ 2º É proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo humano direto.
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