As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão...
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Alternativa Correta: A - físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, assim como a obrigação de reparar os danos causados.
Tema Central: A questão aborda a responsabilidade ambiental no contexto jurídico brasileiro. Esta responsabilidade é definida pela possibilidade de aplicar sanções penais, administrativas e civis a pessoas físicas e jurídicas que causem danos ao meio ambiente. É essencial compreender que, no Brasil, o Direito Ambiental é regido por normas que buscam a proteção do meio ambiente e a reparação de danos causados a ele.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para garantir esse direito, a legislação prevê a responsabilidade dos infratores, que abrange sanções de diversas naturezas.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A está correta porque está em consonância com a legislação ambiental brasileira. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser responsabilizadas por danos ambientais. A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) prevê, em seus artigos, a responsabilidade penal e administrativa, além da obrigação de reparar os danos causados. Assim, infratores estão sujeitos a penalidades que buscam não só punir, mas também corrigir o prejuízo ambiental.
Análise das Alternativas Incorretas:
B. A afirmação de que apenas pessoas jurídicas são sujeitas a sanções administrativas e civis, e não penais, está errada. Conforme a Lei 9.605/1998, pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente por crimes ambientais, juntamente com as sanções administrativas e civis.
C. A sugestão de que somente pessoas físicas estão sujeitas a sanções penais e civis, afirmando que sanções administrativas são inócuas, é incorreta. Ambas as entidades, físicas e jurídicas, podem receber sanções administrativas. As sanções administrativas são mecanismos efetivos de controle e fiscalização ambiental.
D. A proposição de que não se aplicam sanções administrativas ou penais ao afirmar apenas a responsabilidade de reparar integralmente o dano é equivocada. A legislação brasileira prevê sanções múltiplas (penais, civis e administrativas), não se limitando apenas à reparação do dano.
E. A ideia de que pessoas jurídicas não estão sujeitas a sanções administrativas, apenas penais e obrigação de reparação, está equivocada. Como mencionado, a Lei 9.605/1998 claramente dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas em conjunto com penalidades penais e civis.
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Letra A
Art 225, §3º da CF
Art. 225, §3º, da CRFB: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 3º e Parágrafo único da 9605/98
Art. 225, §3º da CF88
As pessoas físicas e juridicísticas responde, na esfera penal, administrativa e cível, pelo crime ambiental. lembrado que a responsabilizabilidade civil de reparar o dano é objetiva.
Lei 9.605/98
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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