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Q403961 Direito Ambiental
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
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Letra A

Art  225, §3º da CF

Art. 225, §3º, da CRFB: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 3º e Parágrafo único da 9605/98

Art. 225, §3º da CF88

As pessoas físicas e juridicísticas responde, na esfera penal, administrativa e cível, pelo crime ambiental. lembrado que a responsabilizabilidade civil de reparar o dano é objetiva.

Lei 9.605/98

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

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