Em nosso direito civil, a teoria da imprevisão
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A questão trata da teoria da imprevisão, no Direito
Civil.
A) não tem previsão normativa em nenhuma situação, tratando-se apenas de
criação doutrinária, aceita pela jurisprudência em situações de onerosidade
excessiva ao devedor e de imprevisibilidade de fatos extraordinários
posteriores à celebração do contrato.
Art. 478. BREVES COMENTÁRIOS
Modificação no equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido. A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da contratação.
Caso isto ocorra e venha a gerar desproporção entre as prestacoes (o que se paga e o que se ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta (quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avenca.
Sendo a desproporção parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elementos (como o preço do bem) que se submeteram a alea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá aplicação da teoria aqui explicada. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A teoria da imprevisão tem previsão normativa no Código Civil e ocorre quando em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, posteriores à celebração do contrato, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
Incorreta
letra “A".
B) é prevista, normativamente, podendo o devedor pleitear a resolução do
contrato e observado que os efeitos da sentença que a decretar serão produzidos
a partir de sua prolação.
Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.A teoria da imprevisão é prevista, normativamente, podendo o devedor pleitear a resolução do contrato e observado que os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Incorreta
letra “B".
C) não tem previsão normativa, a não ser nas relações de consumo, bastando a
onerosidade excessiva ao consumidor para sua caracterização.
Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.A teoria da imprevisão tem previsão normativa no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, no Código Civil, que haja um fato superveniente e imprevisível somada à uma onerosidade excessiva. Já nas relações de consumo, basta a onerosidade excessiva ao consumidor para sua caracterização.
Incorreta
letra “C".
D) tem previsão normativa e, no Código Civil, é preciso que a prestação de uma
das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que o
devedor poderá pleitear a resolução do contrato.
Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.A teoria da imprevisão tem previsão normativa e, no Código Civil, é preciso que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que o devedor poderá pleitear a resolução do contrato.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) é prevista tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, em
ambos os diplomas legais exigindo os mesmos pressupostos para sua
caracterização.
Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.Art. 478. Breves Comentários.
(...)
Quebra da base. Previsibilidade do evento. A Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico vai além da Teoria da Imprevisão, ao possibilitar a revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. O STJ vem entendendo que a teoria da quebra da base somente se aplica as relações de consumo, restando para as relações civis comuns a teoria da imprevisão. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde com a aclamada teoria.58 Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães. (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
No Código de Defesa do Consumidor basta que haja a onerosidade excessiva, não sendo necessário que haja um fato superveniente e imprevisível.
No Código Civil, é necessário que o fato seja superveniente e imprevisível, além de existir a onerosidade excessiva.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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ALT. D
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478 CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
BONS ESTUDOS
LUTA CONTINUA
RESPOSTA: D
todas as alternativas podem ser respondidas lendo-se o art. 478, CC c/c 6, V, CDC e 51, §1, III, CDC
Diferentemente do referido acima pelo colega, tem-se que o CDC não adotou a Teoria da Imprevisão, pelo contrário, de acordo com o art. 6, V, tem-se que basta qualquer fato novo, superveniente, apto a gerar desequilíbrio pela excessiva onerosidade poderá ensejar a resolução do contrato ou das cláusulas contratuais. Ademais, tem-se que o CDC adotou a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico ou Teoria da Equidade Contratual, de origem alemã, pela qual, a revisão dar-se-á pela simples onerosidade excessiva.
letra: A incorreta:existe previsão legal. codigo civil artigos 480,478,479.
B incorreta a parti de sua citação.
C incorreta não só CDC no codigo civil tambem como exposto na questão A.
D correta,resalvando alguns comentarios e aspectos doutrinarios.tasi como: resolução do contrato:é sabido que deve-se tentar primeiro a manutenção do contrato restabelecendo o equilibrio contratual resguardado em dos principio gerias dos contrato a função social.
E incorreta apenas aspectos objetivos,ou seja, onerosidade excessiva.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva (cláusula res sic stantibus)
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
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